Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5051863-68.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA HESPANHOL
ADVOGADO(A): LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)
ADVOGADO(A): ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)
DESPACHO/DECISÃO
De início, cumpre esclarecer que, em que pese não tenha sido corretamente nominada, a petição do evento 237, DOC1 foi interpretada como sendo a propositura do Cumprimento de Sentença, uma vez que a parte exequente anexou seu cálculo de liquidação. Assim, foi dado prosseguimento intimando-se o executado para impugnação pelo evento específico do Eproc (evento 238: Expedida/certificada a intimação eletrônica - Impugnação - art. 535, CPC - Precatório).
O INSS impugnou o cumprimento de sentença (evento 240, PET1), alegando excesso na conta apresentada, visto que não teria realizado o abatimento de benefício inacumulável. Ademais, no evento 256, IMPUGNA1.
Manifestação da parte exequente no evento 250, PET1, defendendo a correção de seu cálculo.
Remetidos os autos à DCJ, foi apresentado parecer no evento 252, INF1, sobre o qual ambas as partes discordaram, sendo a insurgência da autora quanto à base de cálculo dos honorários (evento 253, PET1) e a do INSS sobre a RMI do benefício (evento 256, IMPUGNA1).
Decido.
A decisão transitada em julgado assim dispôs:
(...) dou parcial provimento ao recurso, a fim de converter o auxílio-doença restabelecido em sentença em aposentadoria por invalidez a partir de 05/04/2019 (data da primeira perícia médica realizada nos autos).
Devem ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.
Ressalto que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/02/2022, mas, conforme já manifestado em seu recurso, prefere o recebimento da aposentadoria por invalidez ("Não obstante que recorrente teve concedida aposentadoria por tempo de contribuição 190.327.939-6 com DIB em 23-02-2022, o processo deve estar pautado na concessão do MELHOR BENEFICIO, sendo financeiramente aposentadoria por incapacidade permanente mais favorável"), o que deverá, portanto, ser observado pelo INSS.
Desse modo, tem-se que:
(1) é devido restabelecimento do benefício por incapacidade temporária de 30/07/2018 a 04/04/2019;
(2) a partir de 05/04/2019 será devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o qual decorre da conversão do benefício anteriormente recebido;
(3) deverão ser descontados os valores referentes à aposentadoria de contribuição e demais benefícios concedidos administrativamente no curso da lide, visto tratar-se de benefícios inacumuláveis.
Passo a analisar as considerações das partes:
Quanto aos valores devidos à parte exequente:
Considerando que a DIB do benefício (05/04/2019) é anterior à EC nº 103/2019, tem-se que a RMI deve ser calculada observando o regramento vigente à época, ou seja, em 100% do salário de contribuição. Desse modo, não assiste razão ao INSS no ponto.
Os valores a serem abatidos encontram-se discriminados no histórico de créditos anexado no evento 252, HISTCRE4 e foram corretamente descontados no cálculo da DCJ.
Assim, em relação ao benefício devido à parte autora o cálculo da DCJ merece ser homologado.
Quanto ao cálculo dos Honorários Sucumbenciais:
O cálculo dos honorários deverá observar o decidido no Tema 1050 do STJ, onde firmou-se a seguinte tese:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
No caso dos autos, considerando que o INSS foi citado em 18/10/2018 (evento 12), bem antes da percepção dos demais benefícios concedidos ao longo da tramitação, tem-se que o cálculo dos honorários deverá observar a totalidade dos valores devidos.
Sendo assim, acolho as alegações da parte autora no evento 253, PET1 e declaro como devido o valor de R$ 41.809,87 a título de honorários de sucumbência.
Quanto à isenção do Imposto de Renda:
Por fim, quanto à isenção de IR, observo que se trata de questão estranha ao presente processo, na medida em que não houve pedido específico de reconhecimento da isenção na petição inicial do processo de conhecimento, e tampouco foi demandada nos autos a Fazenda Nacional, que possui legitimidade passiva para demandas relacionadas ao reconhecimento de isenções fiscais.
Assim, a isenção em questão deverá ser requerida pela parte exequente diretamente na via administrativa, pelos meios adequados, caso entenda preenchidos os requisitos para tanto.
Ante o exposto, defiro parcialmente a impugnação, nos termos discorridos acima.
Honorários advocatícios de Cumprimento
Considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, bem como o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, além da sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14, do CPC), fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo que:
a) em favor do advogado da parte exequente, o INSS pagará honorários tendo por base a diferença entre o montante impugnado e o excluído da execução, contados na data de atualização do cálculo do exequente, acrescida dos próprios critérios de atualização monetária e juros de mora até a expedição da requisição de pagamento (Tema 96 da repercussão geral do STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, public. 30/06/2017);
b) em favor dos advogados públicos (§ 19), a parte exequente pagará honorários tendo por base a diferença entre o valor executado e o reconhecido como devido. Suspensa a execução da verba, haja vista ser beneficiária de AJG, que fica estendida ao presente cumprimento de sentença.
INTIMEM-SE.
Requisite-se a CEAB a retificação da RMI do benefício implantado, nos termos dispostos acima.
Tendo em vista que há valores reconhecidos como devidos pelo INSS, prossiga-se com o cumprimento de sentença do montante incontroverso (evento 256, ANEXO3), requisitando-se o pagamento, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC 2015.
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se a requisição suplementar de pagamento, descontando-se os valores já requisitados.