Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2221362/RS (2025/0244061-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: EDENOR NICOLAU FISCHER
ADVOGADOS: VILMAR LOURENÇO - RS033559
KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 305): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema. 2. O pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, uma vez que representa o exercício do direito de impugnar o ato de concessão do benefício. 3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para a angularização da relação processual e posterior prosseguimento do feito. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento, mantendo inalterado o resultado do julgamento (fls. 311/314). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC, 103, I, da Lei n. 8.213/91 e 207 do CC/02. Sustenta, em resumo: (I) tese de negativa de prestação jurisdicional; e (II) "deve-se concluir que o prazo da Lei n. 8.213/1991, art. 103, por ser decadencial, não se interrompe nem se suspende e a sua incidência deve ser avaliada de forma autônoma em relação a cada pedido de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, razão pela qual merece ser reformado o acórdão vergastado." (fl. 322). Contrarrazões às fls. 323/326. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No mais, a irresignação merece prosperar. Eis a manifestação do Tribunal de origem quanto à interrupção do prazo decadencial (fls. 303/304 g.n): [...] Do caso concreto No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que se pretende revisar foi deferido à parte autora em 13/12/2007 (evento 1, PROCADM10, p. 1/2). Muito embora tenha decorrido mais de dez anos entre a data em que originalmente concedido o benefício (13/12/2007) e a data da propositura da ação (03/04/2018), observo que, em 27/08/2017, o segurado formulou pedido administrativo de revisão para reconhecimento da especialidade dos períodos ora postulados (evento 1, PROCADM10, p. 9/14). Assim, ao requerer a revisão do benefício na via administrativa, o segurado está, sem dúvida, exercendo o seu direito de modificar o estado jurídico anterior. Se assim não fosse, o requerimento administrativo de revisão não teria utilidade alguma. O exercício do direito de revisão não exige forma específica, inclusive porque o art. 103 da Lei nº 8.213 não possui disposição nesse sentido, tampouco se confunde com o exercício do direito de ação. A propositura de ação judicial não é o único meio de exercer o direito substancial de revisão. Não custa lembrar, a propósito, que, quanto a questões fáticas, exige-se prévio requerimento administrativo (tema 350 do STF). Portanto, o pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Nesse sentido, os seguintes julgados da Turma: [...] Não desconheço que a questão é objeto de controvérsia neste Tribunal, havendo, inclusive, IAC com proposta de admissão no âmbito da 3ª Seção para uniformizar a questão (50315989720214040000). Não obstante, por ora, compartilho do entendimento mencionado nos julgados acima referidos. Portanto, o pedido administrativo de revisão apresentado pelo segurado em 27/08/2017 consubstanciou o exercício do direito de impugnar o ato de concessão do benefício. Considerando que o benefício com DIB em 13/14/2007 teve primeiro pagamento em 19/02/2008 (evento 1, PROCADM10, p. 1), é forçoso concluir que não houve decadência, uma vez que não transcorreu lapso superior a 10 anos entre as referidas datas. Dessa forma, merece provimento a apelação da parte autora para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para a angularização da relação processual e posterior prosseguimento do feito. Conclusão Apelo da parte autora provido para afastar a decadência declarada, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para a angularização da relação processual e posterior prosseguimento do feito. Como facilmente se observa, aquela Corte considerou que o prazo decadencial teria sido interrompido pelo pedido de revisão na esfera administrativa. Entretanto, este Superior Tribunal firmou entendimento de que o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário não é passível de renúncia, suspensão ou interrupção. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DECISUM RESCINDENDO QUE PROVERA O RECURSO ESPECIAL DO INSS, PARA DECLARAR A DECADÊNCIA DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS NORMAS. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do RISTJ e no art. 487, I, do CPC/2015, julgara improcedente a Ação Rescisória. II. No caso, trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por Aguinaldo Auesvalt, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando rescindir decisão transitada em julgado exarada no julgamento do REsp 1.416.412/PR, da lavra do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, que dera provimento ao Recurso Especial manejado pelo réu, "para declarar a decadência do direito, julgando extinto o feito com exame de mérito". III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/205, exige, necessariamente, que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras, restando evidente o desprezo do julgador em relação ao ordenamento jurídico, sendo inadequada a fim de obter revisão de entendimento. Precedentes do STJ. IV. No caso, a fundamentação adotada pelo decisum rescindendo não pode ser considerada como juridicamente insustentável ou teratológica, já que se restringiu a replicar a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que "incide o prazo decadencial decenal previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo 'a quo' a contar da sua vigência". V. Na inicial, também sustenta a autora que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato verificável do exame dos autos, pois, ao reconhecer a decadência da pretensão revisional, desconsiderou a existência de pedido revisional administrativo formulado em 07/12/2001 e apreciado apenas em 04/10/2006, o que teria implicado a interrupção do prazo decadencial. VI. Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, não se vislumbra a ocorrência de erro de fato no decisum rescindendo, a justificar a sua desconstituição, porquanto não há que se falar que o julgador ignorou fato existente, visto que houve expresso pronunciamento, conforme se observa das decisões acostadas as fls. 373/374e e 391/394e. VII. Esta Corte já decidiu que "o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 alcança os benefícios concedidos anteriormente. Desse modo, a decadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo, devendo-se aplicar o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, que prescreve que 'incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021)" (STJ, AgInt no REsp 1.686.780/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/8/2022). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 6.893/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 28/6/2023.) Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para, cassando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pleito de revisão do benefício, em razão da decadência. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA