Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000580-80.2017.4.04.7119/RS
EXECUTADO: ANTONINHO PRADELLA
ADVOGADO(A): MONICA ANDRESA MOSER (OAB RS106612)
ADVOGADO(A): MAGLYANE RUOSO (OAB RS058286)
DESPACHO/DECISÃO
O executado requer no evento 99.1 a imediata liberação de valor bloqueado através do sistema Sisbajud, por se tratar de montante impenhorável, motivo pelo qual incide no caso sub judice a normativa prevista no art. 833, do CPC.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, convém ressaltar que, nos termos do art. 833, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Ademais, é importante destacar que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.330.567), a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos abrange não "apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda".
Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. PENHORA SOBRE VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA POUPANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM CONTA CORRENTE. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ decidiu no REsp 1.660.671/RS que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. 2. Se o bloqueio atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. No caso concreto, o bloqueio atingiu valores em conta poupança abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos e valores em conta corrente que, comprovadamente, constituem proventos de aposentadoria do agravado e são destinados a assegurar o mínimo existencial. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5005172-09.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 20/05/2025)
No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 108 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Súmula 108/TRF 4 Região: É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.
Compulsando os autos, verifica-se que os valores bloqueados não superaram 40 salários mínimos (evento 86.1), razão pela qual tais montantes deverão ser disponibilizados à executada, em face da impenhorabilidade de tais verbas.
Ante o exposto, julgo que a importância encontrada através do sistema Sisbajud de titularidade do réu se reveste de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC, devendo o numerário ser disponibilizado à devedora.
Determino o imediato desbloqueio das verbas junto ao sistema Sisbajud.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, inclusive o exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Com a resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Nada sendo requerido, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do CPC, findo o qual os autos deverão ser arquivados sem baixa, nos termos do § 2º do mesmo artigo, independentemente de nova intimação, ficando a parte exequente intimada neste ato.