Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2138186/RS (2024/0141529-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: VILSON VARGAS DA SILVA
OUTRO NOME: VILSON VARGAS
ADVOGADOS: RODRIGO SEBEN - RS036458
MÁRCIO DA ROSA - RS064306
TERCEIRO INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, ao fundamento de que "os nobres julgadores, ao julgarem os embargos declaratórios, limitaram-se a apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, não apreciando a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca do termo inicial do benefício, da inexigibilidade de juros de mora sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício, e sobre a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em razão da ausência de sucumbência" (fl. 517). Alega, ainda, negativa de vigência aos arts. 49, I, b, II, e 54 da Lei 8.231/91, arts. 85, 240 e 927, III, do CPC e 389, 394, 395 e 396 do Código Civil. Sustenta que, "no caso dos autos, foi fixada a data de início do benefício (termo inicial dos efeitos financeiros) na data da implementação dos requisitos. Todavia, somente após a citação o INSS teve ciência da pretensão do segurado para reafirmação da DER, eis que na data da conclusão do processo administrativo, de fato, ele não preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria" (fl. 517). Afirma que "o acórdão recorrido deve ser reformado no tocante aos juros moratórios, pois determinou a sua incidência sobre as parcelas vencidas sem a observância do julgamento do Tema 995. Segundo o entendimento firmado no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão proferido no julgamento do tema acima referido, os juros de mora só incidem após o INSS intimado para o cumprimento da obrigação, consistente na implantação do benefício reconhecido pela reafirmação da DER, não o faz no prazo de 45 dias, contando-se os juros a partir daí [...]" (fl. 518-519). No seu entendimento, "o acórdão recorrido deve ser reformado no tocante à condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, pois, não obstante a reafirmação da DER ter ocorrido somente em juízo, não houve resistência do INSS" (fl. 519). Requer, ao final, o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: "Reafirmação da DER A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Ou seja, é cabível a reafirmação da DER para qualquer momento entre o requerimento e a entrega da prestação jurisdicional (inclusive em segundo grau de jurisdição) em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, sem qualquer ressalva relativa ao interregno entre a DER e o ajuizamento da ação. Quanto à eventual alegação de ausência de interesse de agir, o próprio STJ esclareceu, no julgamento dos EDs opostos pelo STJ no REsp 1.727.063/SP, que a despeito da necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento da ação, estabelecida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, a possibilidade de reafirmação da DER não implica burla do que foi assentado. Além disso, uma vez reconhecido o direito ao benefício por intermédio da reafirmação da DER, a partir do momento em que implementou os requisitos, não há qualquer reparo a se fazer quanto ao termo inicial do benefício, verbis: [...] Consectários legais. Correção monetária e juros de mora. Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma: - 1% ao mês até 29/06/2009; - a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização. Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas. Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no REsp nº 1.727.063). No entanto, no caso dos autos, ainda que mediante reafirmação da DER, o termo inicial do benefício foi fixado em momento anterior ao ajuizamento da ação, razão pela qual não há se falar em incidência do entendimento acima. Honorários advocatícios Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença. No caso, em relação à verba honorária sucumbencial, a pretensão ao afastamento da condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, ao argumento de que não teria dado causa à propositura do feito, somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. Todavia, há pedido de reconhecimento de tempo e concessão do benefício, os quais foram acolhidos (ainda que em menor extensão), sendo que contra estes pedidos a Autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que são devidos os honorários de sucumbência". Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, a Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.727.063/SP (Tema 995), assentou compreensão segundo a qual descabe sua fixação quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz de fato novo, in verbis: No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. Do exame dos autos e do trecho acima consignado, observa-se que, no caso, a autarquia se insurgiu contra pedidos diversos da reafirmação da DER, motivo pelo qual a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida como decidido no acórdão recorrido. Por outro lado, melhor sorte assiste ao recorrente. No que se refere a reafirmação do DER, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 995/STJ, firmou a seguinte tese jurídica: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019). Em face do mencionado julgado, foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para firmar a compreensão de que, "quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos" (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020). Assim, restou firmada a compreensão de que, na ocorrência de superveniente implementação dos requisitos necessários à obtenção benefício, no curso da ação judicial, o seu termo inicial coincidirá com o momento em que reconhecido o direito, sem pagamento de parcelas anteriores a essa data. No presente caso, ao que se tem dos autos, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício antes do ajuizamento da ação. Nesses termos, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do benefício será a data da citação válida. A propósito, a fixação do termo inicial na data da citação encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Tema 626/STJ, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido. (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014). Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso apenas para estabelecer que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação válida do INSS. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Por outro lado, convém ressaltar que, quanto à reafirmação do DER, a Primeira Seção do STJ, em julgamento pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015, (TEMA 995 - REsp n. 1.727.063/SP, REsp n. 1.727.064/SP e REsp n. 1.727.069/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques), firmou compreensão nos termos da seguinte ementa: REsp 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 2/12/2019. IV - Em face do mencionado precedente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para fixar o entendimento de que "quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos". Confira-se: EDcl no REsp 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe 21/5/2020. V - Portanto, na hipótese em que ocorrer a superveniente implementação dos requisitos necessários à obtenção benefício, no curso da ação judicial, o seu termo inicial coincidirá com o momento em que reconhecido o direito, sem pagamento de parcelas anteriores a essa data. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.928.474/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021. VI - No presente caso, entretanto, ao que se tem dos autos, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação. VII - Assim, é caso de se aplicar entendimento consagrado nesta Corte Superior no sentido de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do benefício será a data da citação válida. Destaca-se que, nas hipóteses em que houve implementação dos requisitos somente após o requerimento administrativo, este é tido por inexistente. VIII - A propósito, a fixação do termo inicial na data da citação encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no julgamento do REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 7/3/2014. IX - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.988.489/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Quanto aos juros moratórios, conforme trecho acima consignado, o Tribunal de origem entendeu que deveriam incidir a partir da citação. Todavia, ao assim decidir, a Corte de origem dissentiu da jurisprudência pacificada nesta Corte, sob o rito dos julgamentos repetitivos, no sentido de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da Data de Requerimento (DER) para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2020). Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para estabelecer que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação válida do INSS, bem como para reconhecer a possibilidade de incidência de juros moratórios apenas a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício requerido. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA