Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2741288/PR (2024/0338116-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347
ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627
CESAR VALE ESTANISLAU - MG151831
GUILHERME CAMARGOS QUINTELA - SP304604
DEBORAH AQUINO ARAUJO - MG212870
MISABEL ABREU - SP255348
ANA LAURA DE PAULA LANA SOUZA - SP503429
LINDORGELES SILVA DE FARIA - SP510116
RICARDO CORDEIRO ZILIO - SP492609
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 44.173,79 (oitocentos e quarenta e quatro mil, cento e setenta e três reais e setenta e nove centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA COM CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA COISA JULGADA AO CASO DOS AUTOS. É impositiva a observância, no julgamento dos embargos à execução fiscal, daquilo que foi decidido, com trânsito em julgado, em outra ação havida entre as mesmas partes em que, conquanto formulados pedidos diferentes, a causa de pedir seja a mesma. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Ora, estando resolvida, em outro processo, a questão que serve como causa de pedir nestes embargos, não havia, de fato, outro caminho senão a adoção daquilo que restou decidido, como manda o artigo 505 do CPC, relevando notar, outrossim, que tal decisão conta atualmente com trânsito em julgado. Assim, não sendo reconhecido o direito à manutenção do ex tarifario estabelecido pela Resolução CAMEX nº 8/2001 (causa de pedir no mandado de segurança e nos embargos, em que, repita-se, a lide é a mesma), improcede a pretensão de ver extinta a execução fiscal (pedido formulado nos embargos). A solução não é a extinção dos embargos pela coisa julgada, pois, como já referido, os pedidos são diversos aqui e no mandado de segurança, mas sim a aplicação, ao caso, do que foi decidido acerca dos fatos e fundamentos comuns a ambas as ações, decisão essa que não pode ser revista sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada. Registro, por oportuno, que o caso dos autos sujeita-se à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), considerando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido", de modo que, mesmo que, por hipótese, neste feito tenham sido apresentados outros argumentos suscetíveis de levar ao acolhimento do pedido (causa de pedir imediata mais ampla), eles são reputados rejeitados, uma vez que, repita-se, é inviável a modificação daquele julgado, não sendo caso de novo exame da matéria por parte desta Corte. Desta maneira, restando decidido definitivamente que é lícita a alteração e aplicação da nova alíquota do imposto de importação (Resolução CAMEX nº 13/2001) sobre os bens importados pelo embargante, antes do seu ingresso no território nacional, isso a despeito da previsão de vigência por prazo determinado da Resolução CAMEX nº 8/2001, não há mais o que ser discutido neste processo quanto a essa matéria, restando apenas aplicar a coisa julgada ao caso concreto, o que tem por efeito conduzir à improcedência do pedido de extinção da execução fiscal, já que o fundamento para tanto foi rejeitado por decisão transitada em julgado. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 10, 487, I, 525, 12, 536, § 4º, 178, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.