Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013205-61.2021.4.04.7102/RS
IMPETRANTE: RUBENICHI E CREMONESI LTDA.
ADVOGADO(A): LUCIANO DA CAS SIMA (OAB RS054193)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
ADVOGADO(A): AMANDA COSTABEBER GUERINO (OAB RS120044)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 152, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e conforme Portaria n. 580/2023, da 3ª Vara Federal de Santa Maria, a Secretaria da Vara:
a) cientifica as partes do retorno do TRF4/trânsito em julgado deste processo, intimando-as para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que de direito;
b) ficam as partes cientificadas de que, não havendo manifestação no prazo ora concedido, o processo será remetido para baixa.
24/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/11/2025, 22:31
Trânsito em julgado
21/11/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 12:57
Confirmada
14/11/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 22:24
Publicação
13/11/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5013205-61.2021.4.04.7102/RS
APELADO: RUBENICHI E CREMONESI LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUCIANO DA CAS SIMA (OAB RS054193)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
ADVOGADO(A): AMANDA COSTABEBER GUERINO (OAB RS120044)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso extraordinário versa sobre Tema(s) que foi(ram) afetado(s) à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
Tema STF 1295 - Natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19
Não obstante, ao examiná-lo(s), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
Tema STF 1295 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19 para fins de compensação com as contribuições devidas pelo empregador
Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5013205-61.2021.4.04.7102/RS
APELADO: RUBENICHI E CREMONESI LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUCIANO DA CAS SIMA (OAB RS054193)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
ADVOGADO(A): AMANDA COSTABEBER GUERINO (OAB RS120044)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso extraordinário versa sobre Tema(s) que foi(ram) afetado(s) à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
Tema STF 1295 - Natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19
Não obstante, ao examiná-lo(s), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
Tema STF 1295 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19 para fins de compensação com as contribuições devidas pelo empregador
Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
12/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2025, 18:23
Expedida/certificada
11/11/2025, 18:23
Expedida/certificada
11/11/2025, 18:22
Expedida/certificada
11/11/2025, 18:22
Sem descrição
03/11/2025, 18:34
Recebimento
30/10/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2093645/RS (2023/0303451-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: RUBENICH E CREMONESE LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO DA CAS SIMA - RS054193
EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS065873
AMANDA COSTABEBER GUERINO - RS120044
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2093645/RS (2023/0303451-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: RUBENICH E CREMONESE LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO DA CAS SIMA - RS054193
EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS065873
AMANDA COSTABEBER GUERINO - RS120044
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2093645/RS (2023/0303451-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: RUBENICH E CREMONESE LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO DA CAS SIMA - RS054193
EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS065873
AMANDA COSTABEBER GUERINO - RS120044
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2093645/RS (2023/0303451-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RUBENICH E CREMONESE LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO DA CAS SIMA - RS054193
EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS065873
AMANDA COSTABEBER GUERINO - RS120044
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2093645/RS (2023/0303451-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RUBENICH E CREMONESE LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO DA CAS SIMA - RS054193
EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS065873
AMANDA COSTABEBER GUERINO - RS120044
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2093645/RS (2023/0303451-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RUBENICH E CREMONESE LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO DA CAS SIMA - RS054193
EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS065873
AMANDA COSTABEBER GUERINO - RS120044
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2093645/RS (2023/0303451-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: RUBENICH E CREMONESE LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO DA CAS SIMA - RS054193
EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS065873
AMANDA COSTABEBER GUERINO - RS120044
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N. 5013205-61.2021.4.04.7102/RS, assim ementado (fls. 395-396): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 942 DO CPC EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AO SAT/RAT E A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, motivo pelo qual não deve incidir contribuição previdenciária, inclusive ao SAT/RAT e a Terceiros, sobre tal verba, nos termos da Tese de Repercussão Geral do STF nº 72, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991. 2. A solução dada ao caso se dá no sentido de enquadrar os pagamentos realizados pelas empresas como salário-maternidade, implicando na redução da contribuição previdenciária patronal, sem a efetiva implantação do referido benefício previdenciário. Opostos embargos de declaração pela recorrente (fls. 404-416) e pelo INSS (fls. 419-427), a Corte regional negou-lhes provimento (fls. 1502-1503). UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpôs recurso especial em que alega: a) violação dos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC, pela negativa de prestação jurisdiciona; nesse ponto, aduz o seguinte: Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela União, a Turma julgadora, com o devido respeito, omitiu-se em apreciar as questões neles levantadas, notadamente quanto ao substrato normativo que disciplina o instituto do salário maternidade, sua concessão e suas repercussões tributárias; bem assim, omitiu-se na apreciação ilegitimidade da Fazenda Nacional para responder às pretensões que dizem com a competência do INSS.; b) violação dos arts. 17 e 485, VI do CPC; nesse ponto, aduz o seguinte: "o Recurso Especial merece ser provido a fim de reconhecer a indispensável necessidade da integração do INSS à lide e de sua participação em todos os atos e termos do processo, mediante a Procuradoria-Geral Federal, com a consequente decretação da nulidade dos atos praticados em desacordo com esse pressuposto."; c) violação do art. 394-A, § 3º, da CLT, 97, 111, inciso II e 156, inciso II, do CTN, art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, art. 20 da LINDB e art. 1º da Lei n. 14.151/2021; nesse ponto, aduz o seguinte: "a Lei 14.151/2021 apenas estabeleceu que a empregada gestante não deve desempenhar suas atividades de forma presencial", "A norma não tratou de afastamento do trabalho, a gestante continua à disposição do empregador. Conclusão lógica é que o salário é devido pelo empregador", "No caso de gestante com vínculo empregatício, quando há a concessão de licença-maternidade, nos termos do art. 72, §1º, da Lei n. 8.213, de 1991, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à empregada, mediante a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço", "A situação prevista na Lei n. 14.151/2021 não pode, por analogia, ser tratada como a aludida hipótese prevista no art. 394-A da CLT. A matéria é regida pelo absoluto princípio da legalidade. Esse é o ponto de partida para tratamento do assunto, consubstanciado nas possibilidades e limites impostos pelo dogma superior da segurança jurídica" e "no presente caso o benefício dirige-se unicamente ao empregador e prejudica direta e frontalmente às gestantes, que não recebem um centavo a mais e ficam sujeitas à clara discriminação, pois seu regime jurídico fica inteiramente depende de liminares criadas à revelia tanto da lei como da Constituição e o empregador se desobriga de pagar o salário, ficando a sobrevivência das gestantes na dependência de complexa burocracia, aliada à difícil manutenção de liminares criadas à revelia da lei". Apresentadas contrarrazões pela recorrida às fls. 481-497. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fl. 524-525). Sobreveio decisão deste Superior Tribunal de Justiça que determinou a devolução dos autos ao Tribunal Regional para que procedesse ao julgamento dos recursos pendentes (fls. 585-586). A Corte a quo julgou os embargos de declaração que estavam pendentes de julgamento, não conhecendo os aclaratórios do INSS e negando provimento ao recurso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), conforme ementa a seguir transcrita (fls. 604-605): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ratificou o recurso especial interposto (fl. 619). O Tribunal de origem determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 623-625). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 644-649, pugnando pelo provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso especial merece provimento quanto à impossibilidade de equiparação do afastamento previsto pela Lei 14.151/2021 à licença-maternidade. Nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do CPC, combinados com os arts. 34, inciso XVIII, alíneas b e c, e 255, incisos I e II, do RISTJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: a) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e c) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568 do STJ. Diante disso, passo a análise do presente caso. Inicialmente, a recorrente alega haver violação dos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional. Nesse ponto, aduz o seguinte: Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela União, a Turma julgadora, com o devido respeito, omitiu-se em apreciar as questões neles levantadas, notadamente quanto ao substrato normativo que disciplina o instituto do salário maternidade, sua concessão e suas repercussões tributárias; bem assim, omitiu-se na apreciação ilegitimidade da Fazenda Nacional para responder às pretensões que dizem com a competência do INSS. No caso, a alegação foi realizada de forma genérica, sem que a parte demonstrasse qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. A propósito: AREsp n. 2.684.982, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4/11/2024, REsp n. 2.147.146, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/10/2024, REsp n. 2.101.723, Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/4/2024. No mérito, convém destacar que o entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei 14.151/2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. EMPREGADA GESTANTE. LEI 14.151/2021. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Assiste razão à Fazenda Nacional quanto à impossibilidade de equiparação do afastamento previsto pela Lei 14.151/2021 à licença-maternidade. 2. Além disso, o STF, nos autos do RE 1.472.734/PR, concluiu ser infraconstitucional a presente controvérsia, motivo pelo qual deve ser reconsiderada a decisão agravada. Assim, passa-se ao reexame do Recurso Especial. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Por outro lado, o Col egiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "Com efeito, 'é compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91'. Nesse sentido, esta Turma firmou entendimento, em julgamento submetido ao rito do art. 942 do CPC, segundo o qual 'É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art.72, § 1º, da Lei 8.213/1991' (TRF4, AC 5019817-94.2021.4.04.7205, SEGUNDATURMA, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 08/08/2022). (...) Merece, portanto, ser parcialmente mantida a sentença." (fls. 589-590, e-STJ). 5. Ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ de que a Lei 14.151/2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade. Nessa linha: AgInt no REsp 2.102.640/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.6.2024; AgInt no REsp 2.108.052/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.6.2024; AgInt no REsp 2.118.735/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3.6.2024. 6. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, invertendo-se o ônus da sucumbência. (AgInt no REsp n. 2.119.306/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSSIBILIDADE. LEI 14.151/2021. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STF, no Tema 1295, considerou a matéria como infraconstitucional, não havendo repercussão geral. 2. A Lei 14.151/2021 determina apenas o afastamento do trabalho presencial, sem suspensão do contrato de trabalho, configurando remuneração devida pela relação empregatícia. 3. A jurisprudência do STJ firmou que não há equiparação com salário-maternidade, impossibilitando a compensação com contribuições previdenciárias. 4. A imposição de custos ao empregador visa resguardar a saúde das gestantes, não cabendo ao Judiciário alterar a política pública estabelecida. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.149.080/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo no julgamento dos REsps. 2.038.269/PR, 2.053.818/CE, 2.081.467/SC e 2.095.404/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, manifestou o entendimento de que o art. 1º da Lei 14.151/2021 determinou apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial durante o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, não havendo que se falar, portanto, em suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração de sua forma de execução. 3. Assim, "havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração à empregada em razão direta da relação empregatícia, cujo contrato de trabalho se encontra em execução, não há como pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse." (REsp n. 2.081.467/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/1/2024). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.102.640/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 11/6/2024.) AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO. EMPREGADA GESTANTE. LEI N. 14.151/2021. ENQUADRAMENTO. LICENÇA- MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecido o direito de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força da Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, permitindo, assim, a dedução de tais pagamentos, nos termos do que dispõe o art. 72 da Lei n. 8.213/1991, bem como a não incidência das contribuições destinadas à previdência social ou a terceiros. II - A Fazenda Nacional logrou êxito em apontar de forma adequada a violação perpetrada pelo acórdão de origem. Outrossim, inaplicável ao caso a Súmula n. 7/STJ, além de estarem prequestionados dispositivos legais suficientes para a apreciação do recurso especial, em especial o art. 1º da Lei n. 14.151/2021. III - A Lei n. 14.151/2021 teve como objetivo propor solução, durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, à situação das grávidas gestantes, determinando que ficassem em teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo da remuneração. Posteriormente, a referida norma foi alterada pela Lei n. 14.311/2022, limitando o afastamento às grávidas gestantes que não tivessem completado o ciclo vacinal contra o agente infeccioso, assim como permitiu que aquelas que ainda não pudessem voltar ao trabalho presencial fossem realocadas em funções exequíveis por meio do trabalho remoto, também sem prejuízo à remuneração. IV - Não é possível enquadrar a situação tratada nos autos na hipótese de licença-maternidade, benefício previdenciário disciplinado pelos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991, ainda que pontualmente o empregador não consiga alocar a empregada gestante em teletrabalho, sob pena de conceder benefício previdenciário sem previsão legal, sem a correspondente indicação da fonte de custeio (art. 195, §5º, CF) e em desrespeito ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF). Ademais, a LC n. 101/2000, em seu art. 24, impede a concessão de benefício relativo à seguridade social, sem a devida indicação da fonte de custeio total. V - O afastamento do trabalho presencial determinado pela Lei n. 14.311/2022 não se confunde com a licença-maternidade concedida às seguradas em razão da proximidade do parto ou da sua ocorrência, visto que nesta hipótese as empregadas efetivamente são afastadas de suas atividades, sejam elas presenciais ou não. Ou seja, durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, enquanto na situação prevista pela Lei n. 14.311/2022 se exige apenas uma adaptação quanto à forma da execução das atividades pela empregada gestante. VI - São inquestionáveis os desgastes sofridos por toda a sociedade em decorrência da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, exigindo uma série de adaptações. As consequências e as adaptações são, por óbvio, indesejadas, mas devem ser suportadas tanto pela iniciativa privada quanto pelo Poder Público, e não exclusivamente por este, de modo que a providência determinada pela Lei n. 14.311/2021 é medida justificável e pertinente, sendo plenamente possível a sua implementação, sobretudo com o advento da possibilidade de alteração das funções exercidas pelas empregadas gestantes. VII - Precedentes da Primeira do Turma do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.098.376/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; REsp n. 2.038.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 31/1/2024. VIII - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 2.108.052/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) No caso, verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento consolidado tanto da Primeira como da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, de forma que merece prosperar a irresignação recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. o art. 255 do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para denegar a segurança pleiteada. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 13:37
Confirmada
19/09/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:19
Expedida/certificada
09/09/2024, 18:25
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 21:18
Outras Decisões
06/09/2024, 20:28
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 17:08
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 22:36
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:31
Confirmada
15/07/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:19
Expedida/certificada
05/07/2024, 14:13
Expedida/certificada
05/07/2024, 14:13
Remessa (outros motivos)
04/07/2024, 19:58
Não conhecimento do pedido
04/07/2024, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
APELADO: RUBENICHI E CREMONESI LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO DA CAS SIMA (OAB RS054193) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A): AMANDA COSTABEBER GUERINO (OAB RS120044) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTA MARIA (IMPETRADO)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de junho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 27 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 04 de julho de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5013205-61.2021.4.04.7102/RS (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
18/06/2024, 00:00
Expedida/Certificada
17/06/2024, 16:31
Conclusão (para julgamento)
16/11/2023, 18:38
Recebimento
16/11/2023, 15:37
Ato ordinatório
23/08/2023, 16:15
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2023, 15:16
Outras Decisões
23/08/2023, 03:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:44
Confirmada
14/08/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 22:54
Confirmada
04/08/2023, 22:54
Expedida/certificada
04/08/2023, 08:05
Expedida/certificada
04/08/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 07:26
Expedida/certificada
02/08/2023, 16:12
Expedida/certificada
02/08/2023, 16:12
Expedida/certificada
02/08/2023, 16:12
Expedida/certificada
02/08/2023, 16:12
Remessa (outros motivos)
27/07/2023, 02:24
Recurso Extraordinário
27/07/2023, 02:10
Conclusão (para decisão)
22/07/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2023, 07:39
Confirmada
14/07/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:34
Expedida/certificada
04/07/2023, 17:11
Expedida/certificada
04/07/2023, 17:11
Remessa (outros motivos)
04/07/2023, 13:01
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:01
Confirmada
26/06/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 13:39
Expedida/certificada
15/06/2023, 13:35
Expedida/certificada
15/06/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:20
Confirmada
15/06/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 13:38
Confirmada
06/06/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:43
Confirmada
06/06/2023, 10:43
Expedida/certificada
05/06/2023, 15:54
Expedida/certificada
05/06/2023, 15:54
Remessa (outros motivos)
05/06/2023, 15:34
Documento (Acórdão)
05/06/2023, 15:34
Conclusão (para julgamento)
01/06/2023, 18:46
Sentença confirmada
01/06/2023, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
APELADO: RUBENICHI E CREMONESI LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO DA CAS SIMA (OAB RS054193) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTA MARIA (IMPETRADO)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de maio de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 25 de maio de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 01 de junho de 2023, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5013205-61.2021.4.04.7102/RS (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
16/05/2023, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2023, 15:06
Remessa (outros motivos)
20/04/2023, 15:20
Remessa (outros motivos)
18/04/2023, 17:44
Sobrestado
18/04/2023, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
APELADO: RUBENICHI E CREMONESI LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO DA CAS SIMA (OAB RS054193) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTA MARIA (IMPETRADO)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de março de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de abril de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 18 de abril de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5013205-61.2021.4.04.7102/RS (Pauta: 373) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI