Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003505-52.2021.4.04.7105/RS
REQUERENTE: VALMIR PARNOFF
ADVOGADO(A): DANIÉLI MISSIO
DESPACHO/DECISÃO
Na petição do evento 115, a UNIÃO (Fazenda Nacional), solicitou o bloqueio dos valores devidos ao autor, pedido que motivou a suspensão temporária do levantamento dos valores, por meio do despacho do evento 117, cumprido no evento 122.
Adiante, no evento 131 (evento 131, DESPADEC1), o Juízo atuante no feito de nº 50007069420254047105 (Execução Fiscal), noticia o indeferimento do pedido liminar que objetivava o bloqueio de valores requisitados por precatório, em nome da parte executante nos autos desta ação, verbis:
"(...) Por fim, analiso o pedido remanescente da exequente, em que requer o bloqueio de valores requisitados por precatório em nome da parte executada nos autos n. 50035055220214047105.
Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (art. 301 do CPC), considerando que ainda não houve tentativa de citação da parte executada na presente execução e que a exequente não indicou a presença de elementos que demonstrem a intenção do devedor em não realizar o pagamento no prazo legal, de modo a justificar o perigo de dano necessário à concessão da cautela pretendida.
Saliento que a mera indicação de patrimônio da parte executada não é suficiente para afastar seu direito de oferecer garantia à execução fiscal no prazo legal. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, ARRESTO INDEFERIDO ANTES DA CITAÇÃO. EXECUTADO TEM DIREITO DE SER CITADO PARA PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO. ARRESTO LIMINAR POSSÍVEL NOS CASOS DE CITAÇÃO SEM SUCESSO OU POR TUTELA CAUTELAR. AUSÊNCIA DAS REFERIDAS HIPÓTESES. 1. Em execução fiscal o executado tem o direito de ser citado regularmente e dispõe de cinco dias após esse ato para pagar ou garantir a execução. Por outra via, o arresto está autorizado nas situações em que a tentativa de citação não teve sucesso (art. 830 do CPC) ou quando requerido por tutela de urgência de natureza cautelar (art. 301 do CPC). 2. A hipótese do art. 301 do CPC também não está presente, pois somente a indicação de que há certo patrimônio da executada fiscal não é suficiente para remover seu direito a oferecer garantia à execução fiscal, como está no art. 8º da L 6.830/1980. (TRF4, AG 5034013-53.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 02/12/2021)
Comunique-se o teor da presente nos autos nº 5003505522021404710 5(...)".
Posto isso, não subsiste causa ao bloqueio dos valores devidos no feito ao autor, devendo a restrição ser de pronto afastada.
Intimem-se, com urgência, a parte autora e a procuradoria da União (Fazenda Nacional).
Preclusa, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando o desbloqueio da conta: agência: 3798 Conta Depósito: 3100125045773.
Efetuado o levantamento, e nada mais sendo requerido pelas partes, em 10 dias, dê-se baixa.