Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009075-97.2022.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: SUPERMERCADO MAGGI BORGES LTDA.
ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO MATTOS (OAB RS102819)
DESPACHO/DECISÃO
Após o retorno dos autos do TRF da 4ª Região, a impetrante peticionou requerendo o que segue, verbis:
"[...] I. Expedir certidão de homologação da desistência de execução do valor principal no presente processo, eis que a Autora irá compensar os valores administrativamente;
II. Determinada a Expedição de RPV no valor de R$ 243,18 (duzentos e quarenta e três reais com dezoito centavos) para fins de restituir as custas processuais antecipadamente pagas pela Impetrante;
III. Intimar a União para, querendo, se opor ao cálculo apresentado pela Impetrante;" (evento 46 - PET1 - grifos no original)
Decido.
A exigência prevista no inciso III do artigo 102 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 não possui aplicação no caso destes autos, sentença decorrente de mandado de segurança, em que houve apenas o reconhecimento ao direito de compensação do principal a ser processado na via administrativa.
Eis o teor do dispositivo referido, verbis:
"Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
[...]
III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; [...]”
Conforme se depreende, a expressão passível de execução denota a possibilidade de que a parte beneficiada pelo título judicial transitado em julgado busque o crédito nos próprios autos em que proferida a decisão como, aliás, é o caso da restituição das custas antecipadas, situação que não se aplica à compensação reconhecida em sede de ação mandamental.
O dispositivo em exame é inequívoco: se fosse possível a execução do crédito reconhecido em juízo (premissa inafastável), a habilitação seria recepcionada se, e somente se, depois de proposta a execução, houvesse a desistência dessa pretensão, devidamente homologada pelo juízo, ou, se a execução ainda não tivesse sido proposta, que o detentor do título passível de execução, viesse aos autos declarar que não pretende exercer esse direito judicialmente, providências completamente desnecessárias no caso concreto, vez que o título judicial autoriza apenas a compensação na esfera administrativa.
Com efeito, no caso dos autos, o acórdão transitado em julgado é inequívoco quanto à impossibilidade de execução do título nos próprios autos, como segue, verbis:
"[...] 3.1 Compensação
Reconhecido o direito aos créditos, os pagamentos a maior que os devidos de PIS/COFINS geram o direito à compensação.
A Impetrante tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, além daqueles recolhidos no decorrer do processo).
A compensação do indébito tributário, a ocorrer por iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração de débitos e créditos, deverá atender ao disposto no art. 170-A do CTN, que veda o encontro de contas antes do trânsito em julgado da ação judicial em que se discute o tributo.
Como regra geral, a compensação poderá ser efetuada com débitos próprios do sujeito passivo, relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Todavia, no que tange às contribuições previdenciárias - incluídas as substitutivas - e àquelas destinadas a terceiros, deverão ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, e sua respectiva regulamentação (§ 2º).
Registre-se que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas (STJ, REsp 1.164.452/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010).
Caso não pretenda fazer uso da compensação, poderá pleitear a restituição dos valores pretéritos em ação própria (súmulas 269 e 271, do STF)." (processo 5009075-97.2022.4.04.7100/TRF4 - evento 10 - RELVOTO1)
Pois bem, superada a questão da declaração pessoal de inexecução do título judicial, inaplicável ao caso concreto, resta deliberar sobre a certidão judicial que a ateste, exigência decorrente dessa declaração e que também está expressamente indicada no inciso V do artigo 103 da IN RFB nº 2.055/21.
De modo geral, no que concerne à expedição de certidão narratória, o art. 177, do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, assim dispõe:
Art. 177. Não serão fornecidas certidões narratórias:
a) para o público interno;
b) quando a informação estiver disponível no sistema informatizado;
c) para comprovar a impossibilidade de retirada de autos em carga quando se tratar de prazo comum;
d) para relato de fatos ocorridos na unidade judiciária;
e) para transcrever textos de lei, do Regimento Interno e de outras referências legais; e
f) quando não houver qualquer alteração em relação à situação documentada na certidão anterior.
Conforme se depreende, não é necessária a expedição da narratória para certificar fatos e atos que estão disponíveis no Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual da Justiça Federal. A busca das informações pela via eletrônica não acarreta qualquer prejuízo ou cerceamento às partes, nem o indeferimento da expedição de certidão transgride dispositivo constitucional, uma vez que as informações estão disponíveis às partes.
Esclareço, ainda, que, em processos análogos, como por exemplo o 5008387-24.2011.4.04.7100, a União manifestou-se (evento 63) dizendo que, conforme orientação recebida do Chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária - SEORT da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre, responsável pela análise e processamento dos pedidos de restituição, compensação e ressarcimento, devido à realidade experimentada no âmbito da 10ª Região Fiscal, em que o processo eletrônico está definitivamente implantado, a exigência do requisito formal consubstanciado na certidão narratória de inteiro teor da ação está relativizada, por força de entendimento interno daquela repartição, cujo acesso é franqueado ao sistema V2 da Justiça Federal.
Assim, indefiro o pedido "I" formulado ao evento 46.
De qualquer modo, objetivando emprestar a máxima efetividade à presente decisão, tenho por indispensável advertir a União, e por consequência a autoridade fazendária responsável pela análise do pedido de compensação, de que a exigência do requisito formal consubstanciado na certidão narratória de inteiro teor da ação (art. 102, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/21) está relativizada no âmbito da 10ª Região Fiscal, entendimento que também se aplica à certidão prevista no inciso V do artigo 101 da IN RFB nº 2.055/21.
O acesso aos autos é franqueado ao sistema V2 da Justiça Federal, sendo que a parte autora poderá informar o número e a chave do processo ao próprio órgão para consulta, caso haja necessidade.
Do pedido de devolução das custas processuais (pedido "II"):
Reautue-se o feito como para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, devendo constar no polo passivo a União.
Sem fixação de honorários para esta fase processual considerando a tese firmada após o julgamento definitivo do Tema 1.232/STJ, verbis:
Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.
Intime-se a União para os efeitos do artigo 535 do CPC pelo valor indicado (R$ 243,18).
Ocorrendo impugnação ao cumprimento de sentença, à Secretaria para o devido processamento.
Não havendo impugnação, prepare(m)-se o(s) requisitório(s).
Sendo a impugnação parcial, cabível a requisição da parcela incontroversa, consoante § 4º do artigo 535 do CPC.
Antes da transmissão, dê-se vista às partes acerca do seu conteúdo, em conformidade com o disposto no artigo 12 da Resolução nº 822/2023.
Havendo impugnação, venham os autos para análise.
Não havendo oposição, venham os autos para transmissão e após, aguarde(m)-se o(s) pagamento(s).
Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente acerca do depósito do montante requisitado, conforme demonstrativo de transferência constante nos autos, para que proceda ao levantamento dos valores, devendo também manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada mais sendo requerido, registre-se a baixa do presente feito.
Intimem-se.