Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2202291/RS (2022/0279199-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: NEPAR - NEGOCIOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA - RS033224
GIUSEPPE FARIAS MARTINI - RS078539
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO As partes litigantes comunicaram às fls. 2.597/2.598 e 2.605 que, em razão de reconhecimento de competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, o caderno processual da execução fiscal subjacente foi remetido ao 2º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas, passando a tramitar sob o nº 5311890-36.2025.8.21.0001. À fl. 2608, verificando que o Juízo estadual competente ainda não havia analisado pedido de aproveitamento (ou não) dos atos processuais efetivados na Justiça Federal, determinei a suspensão do presente recurso por 60 (sessenta) dias. Transcorrido o prazo assinalado (v. certidão à fl. 2.615), vieram-me conclusos. Realizada pesquisa no sítio eletrônico do Tribunal a quo (TJRS), colhe-se a informação de que a mencionada execução fiscal (Processo nº 5311890-36.2025.8.21.0001) corre em segredo de justiça. ANTE O EXPOSTO, considerando que há a necessidade de averiguar a possível ocorrência de perda superveniente do objeto do apelo especial, determino a expedição de ofício à origem, a fim de que conceda a esta Relatoria chave de acesso à referida ação ou, se assim não for possível, que remeta a este Tribunal Superior cópias do andamento processual atualizado, bem como das decisões judiciais prolatadas naqueles autos. Cumpra-se. Relator
SÉRGIO KUKINA