Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1463283/SC (2014/0153895-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE: NETZSCH DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) - SC003210
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
PRISCILA DALCOMUNI - SC016054
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: NETZSCH DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) - SC003210
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
PRISCILA DALCOMUNI - SC016054
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 330): TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. VALORES DE TRIBUTOS ADMINISTRATIVA OU JUDICIALMENTE RESTITUÍDOS OU COMPENSADOS. PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. 1. A partir da vigência das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, os juros moratórios e a correção monetária recebidos compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. As verbas auferidas a título de correção monetária e juros moratórios aplicados a depósito judicial ou ao indébito declarado judicialmente não constituem renda, acréscimo de capital ou lucro a fazer incidir IRPJ ou CSLL. 3. Os juros de mora incidentes sobre os pagamentos efetuados a destempo pelos clientes da empresa, por serem decorrentes de disposições contratuais estipuladas entre as partes, não se revestem de caráter meramente indenizatório, alcançando contornos remuneratórios. Nesse caso, a exigência gera acréscimo patrimonial, nos exatos termos da lei tributária, sendo devido o IRPJ e a CSLL. 4. Cabível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária provenientes de pagamento de faturas efetuadas em atraso por seus clientes, pois, do contrário, a contribuinte recolheria tributos tendo por base de cálculo inferior àquela realmente devida. 5. A compensação deverá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), na forma do disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores (Leis n.º 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04). 6. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva restituição, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. 7. Honorários advocatícios compensados, em virtude do reconhecimento da sucumbência recíproca e proporcional. Custas pro rata. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento. Devolvidos os autos ao órgão julgador, para juízo de conformação com o Tema 962/STF, o acórdão foi mantido em vista de estar em consonância com o referido tema da repercussão geral (fls. 575-577). Novos embargos de declaração rejeitados. A recorrente alega violação do art. 535, inc. II, do CPC/1973. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 43 do CTN; 2º da Lei 7.689/1988; 406 do CC/2002; 16, parágrafo único, da Lei 4.506/1964; e 26 da Lei 11.457/2007, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão regional, ao afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios e a correção monetária aplicadas a depósito judicial ou ao indébito declarado judicialmente, vulnerou a legislação federal vigente; b) o fato gerador do Imposto de Renda, tal como definido no art. 43 do CTN, identifica-se com a ideia de acréscimo patrimonial, enquanto o fato gerador da CSLL é o lucro auferido pelo contribuinte dentro do período-base encerrado em 31 de dezembro de cada ano, e a sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda (art. 2º da Lei 7.689/1988); c) os juros moratórios têm, em verdade, o caráter de lucros cessantes, representando algo que o credor deixou de ganhar; d) se os lucros cessantes representam o retorno de um ganho esperável, porém não percebido, acarretando a compensação de verba que não estava ainda inserida no patrimônio do particular, é inegável a sua natureza de riqueza nova, de acréscimo patrimonial; e) do mesmo modo, a correção monetária das verbas em questão pagas em atraso; f) é indene de dúvidas que a legislação em vigor não permite a compensação de contribuições previdenciárias com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nem a compensação de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com contribuições previdenciárias; g) nem o crédito das contribuições previdenciárias, passíveis de ressarcimento ou restituição, nem o débito das mesmas poderão ser utilizados em compensação nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996. Recurso complementado às fls. 702-746, após o juízo de conformação de fls. 575-577, sustentando a recorrente ofensa aos arts. 11, 489, §1º, inc. V, e 1022, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que há deficiência de fundamentação do acórdão, pois: a) a partir do julgamento do STF em sede de embargos de declaração, não há mais como pretender que o levantamento de depósitos esteja acobertado pelo Tema 962, que trata, de acordo com o próprio Supremo Tribunal Federal, de hipóteses de repetição de indébito tributário; b) o TRF4 declarou a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os montantes da Taxa Selic, sem ressalvar os valores recebidos em virtude de depósito judicial e repetição de indébito tributário, com base no julgamento do STF no Tema 962, mas a lei prestigia a análise das circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram a sua criação, de modo que não cabem interpretações extensivas do que foi expressamente decidido pela Suprema Corte; c) a própria Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.404.0000 nada refere sobre os depósitos judiciais. Quanto à questão de fundo, no segundo recurso especial sustenta ofensa aos arts. 948 e 949 do CPC/2015; 43, 111 e 176 do CTN; 2º da Lei 7.689/1988; 7º e 8º da Lei 8.541/1992; 41 da Lei 8.981/1995; 1º-F da Lei 9.494/1997, sob os seguintes argumentos: a) no tocante aos depósitos judiciais, a inconstitucionalidade reconhecida não se assemelha àquela declarada pela Corte Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.404.0000; b) afastado o art. 43, inc. I, do CTN e o art. 3º da Lei 7.713/1988, imprescindível se fazia o reconhecimento de sua inconstitucionalidade pela Corte Especial do Tribunal, o que, contudo, não ocorreu, restando inobservado o procedimento previsto nos arts. 948 e 949 do CPC/2015; c) nos termos do art. 43 do CTN, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, quer de renda, quer de proventos de qualquer natureza; d) no Tema 962/STF, foi assentado que os juros de mora que estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL são, exclusivamente, os pagos na repetição de indébito tributário; e) os juros pela taxa SELIC dos depósitos judiciais remuneram o capital que foi depositado, pelo que possuem a natureza jurídica de receita financeira e não de indenização, de modo que a SELIC, quando paga em decorrência de depósitos, constitui fato imponível do IRPJ e da CSLL; f) a matéria é devidamente regulada pela Lei 8.541/1992, em seus artigos 7º e 8º, bem assim pelo art. 41 da Lei 8.981/1995, que dispõem expressamente sobre o caso dos autos, excluindo da dedução para apuração do lucro real os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa; g) também devem ser levados em conta os arts. 111 e 176 do CTN; h) a regra dos precatórios é absoluta, excetuando-se apenas os pagamentos de pequeno valor, de modo que o modelo de precatório detém internamente generalidade e universalidade que afastam qualquer fórmula alternativa, como pretende o contribuinte, cuja pretensão se consubstancia em restituição administrativa; i) na tradição do direito tributário e administrativo brasileiro, tal como consolidada pelo STJ, o problema do indébito se resolve tão somente por intermédio do precatório regular ou por intermédio da compensação; j) não há permissão para recebimento administrativo, em outras ações, o que provocaria uma ruptura nos arranjos institucionais de efetivação e controle de gastos públicos; k) não se pode autorizar e realizar restituição administrativa, ainda que deferida por decisão judicial com trânsito em julgado, por absoluta colisão com a regra do art. 100 da CF/1988; l) mantém-se ademais tradição da jurisprudência brasileira que não admite o manejo do mandado de segurança como ação de cobrança. Com contrarrazões. Juízo positivo parcial de admissibilidade às fls. 791-793. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. Não obstante sua complementação ter sido interposta após juízo de conformação proferido já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, na ocasião não houve alteração do acórdão original. Dito isso, impõe-se registrar que analisando o recurso especial de fls. 382-398, a alegação de violação do art. 535, inc. II, do CPC/2015 foi feita sem que a recorrente apresentasse qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Outrossim, ao interpor o recurso de fls. 702-746 e acusar ofensa aos arts. 11, 489, §1º, inc. V, e 1022, inc. II, do CPC/2015, a recorrente não apontou qualquer dos vícios autorizativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas tão somente uma suposta deficiência de fundamentação do acórdão quanto a matéria que sequer faz parte da lide. Com efeito, a discussão dos autos nada tem a ver com a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC recebida quando do levantamento de depósitos judiciais, como bem consignado no acórdão de fls. 626-629: “Em primeiro lugar, cumpre observar que, não obstante a argumentação lançada nos aclaratórios e o teor da decisão do evento 60.1, que remeteu os autos para retratação no tocante ao Tema nº 504 do STJ (posteriormente reconsiderada no evento 61.1), não é objeto da demanda originária a controvérsia acerca da incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC no levantamento de depósitos judiciais. (...) Portanto, descabe falar em omissão do acórdão embargado quanto ao ponto, na medida em que, importante repisar, a controvérsia não foi trazida a juízo pela parte autora em sua inicial (evento 1.1).”. Deste modo, incide à hipótese – seja na alegação de violação do art. 535, inc. II, do CPC/1973, seja na de violação dos arts. 11, 489, §1º, inc. V, e 1022, inc. II, do CPC/2015 – a Súmula 284/STF. No que diz com o juízo de reforma, em ambos os recursos interpostos a Fazenda Nacional tratou da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC recebida quando do levantamento de depósitos judiciais e da forma de restituição do indébito. Não obstante, evidencia-se que os arts. 406 do CC/2002; 16, parágrafo único, da Lei 4.506/1964; 26 da Lei 11.457/2007; 948 e 949 do CPC/2015; 111 e 176 do CTN; 7º e 8º da Lei 8.541/1992; 41 da Lei 8.981/1995; 1º-F da Lei 9.494/1997 não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ. A isso se soma que a recorrente, na espécie, mais uma vez apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos arts. 406 do CC/2002; 16, parágrafo único, da Lei 4.506/1964; 26 da Lei 11.457/2007; 948 e 949 do CPC/2015; 43, 111 e 176 do CTN; 2º da Lei 7.689/1988; 7º e 8º da Lei 8.541/1992; 41 da Lei 8.981/1995; 1º-F da Lei 9.494/1997, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso, ao que se acrescenta, por fim, que os dispositivos em exame não contêm comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no julgado. Aplica-se à hipótese, por ambos os motivos, a Súmula 284/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES