Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007299-53.2022.4.04.7200/SC
APELANTE: ENEAS MANOEL DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO HAVIARAS DA SILVA (OAB SC025696)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR PENOSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento da nocividade no lapso de 21/07/2010 a 20/04/2016, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER ou mediante reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 21/07/2010 a 20/04/2016, em razão da penosidade da atividade de motorista de ônibus; e (ii) o direito do autor à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de serviço especial para o período de 21/07/2010 a 20/04/2016 é possível em razão da penosidade da atividade de motorista de ônibus. Embora a legislação previdenciária não defina expressamente a penosidade, a Súmula nº 198 do TFR e o Tema nº 534 do STJ permitem o enquadramento de atividades nocivas não listadas em regulamento. O Tema nº 05/TRF4, inclusive, fixou tese jurídica admitindo o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou cobrador de ônibus por penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada. No caso, a perícia, apesar de não concluir pela penosidade, descreveu condições de trabalho (viagens longas, sem paradas estruturadas, possibilidade de hora extra, câmbio manual e cobrança de tarifa aos passageiros) que, em conjunto, caracterizam o desgaste à saúde do trabalhador, permitindo ao julgador afastar a conclusão do perito com base no livre convencimento motivado (CPC, art. 479). A ausência de EPIs, conforme constatado pela perita, e a habitualidade e permanência da exposição reforçam a nocividade.4. Com o reconhecimento do período de 21/07/2010 a 20/04/2016 como tempo especial, o segurado totaliza mais de 25 anos de atividade especial até 13/11/2019 (data da EC nº 103/19), cumprindo os requisitos para a aposentadoria especial conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Assim, o autor possui direito adquirido ao benefício, cujo cálculo deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 9.876/1999. O pagamento das parcelas é devido desde a DER (26/01/2021), com a ressalva de que a permanência na atividade especial após a aposentadoria implica a cessação do benefício, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 709 do STF.5. O INSS é condenado ao pagamento das parcelas devidas desde a DER (26/01/2021), com correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, e Tema 810 do STF). A partir de dezembro de 2021, aplica-se a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º), e após a EC nº 136/2025, a SELIC continua aplicável com base no art. 406 do Código Civil, ressalvado ajuste futuro em face da ADI 7.873 e Tema 1.361 do STF. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ e Tema 1.105 do STJ), com aplicação sucessiva dos percentuais do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, se for o caso. O INSS arca com os honorários periciais e é isento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I). IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida.Tese de julgamento: 7. A atividade de motorista de ônibus pode ser reconhecida como especial por penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007299-53.2022.4.04.7200, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/03/2026)
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STJ 1307 - É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.
Conquanto não seja exigível o trânsito em julgado da decisão proferida em precedente qualificado para a aplicação de tema de repercussão geral ou repetitivo no caso concreto, a possibilidade de oposição de embargos de declaração, ou a pendência de seu exame, com potencial infringente, e/ou a possibilidade de eventual modulação dos efeitos da tese jurídica firmada pelo tribunal superior recomendam cautela no processamento dos recursos excepcionais afetados pela orientação vinculante, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários ou tumulto processual.
Nesse sentido cito a recomendação do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal consubstanciada na Nota Técnica nº 41/2023:
Nesse sentido, recomenda-se: i) que os Tribunais Regionais Federais das 6 Regiões passem a adotar uma sistemática de governança do dessobrestamento, cada qual adaptando, naturalmente, às suas particularidades organizacionais, podendo essa atribuição ser conferida à VicePresidência, ao Centro de Inteligência, ao NUGEPNAC ou outro órgão ou comissão, conforme pareça mais efetivo; ii) que, nessa sistemática, seja editada nota técnica de governança do dessobrestamento em relação a cada tema de repercussão geral ou recurso repetitivo julgado, respectivamente, por STF e STJ, ressaltando sempre os aspectos estratégicos mais relevantes para gestão do precedente qualificado, a exemplo da experiência do TRF5, acompanhados, sempre que possível, de análises jurimétricas; iii) que os Tribunais Superiores e a TNU estudem a possibilidade de adotarem estratégias de governança de sobrestamento, nas circunstâncias eventuais nas quais lhes parecer relevante orientar as instâncias ordinárias quanto a algum aspecto na gestão do precedente qualificado, em especial quanto à eventual conveniência de manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado do precedente ou o julgamento de eventuais embargos de declaração; iv) que cada TRF desenvolva um fluxo de interação com as Presidências de Turmas Recursais para atuação de forma sistêmica na governança do acervo de processos sobrestados; v) que o CNJ empreenda esforços, inclusive junto aos tribunais, para que o BNPR possa trazer dados mais precisos e de maior clareza e atualização, em série histórica, de forma a permitir o monitoramento desse volume, o momento de levantamento do sobrestamento e a própria aplicação dos precedentes qualificados; vi) que os Centros de Inteligência, inclusive o Nacional, figurem como canal de difusão das notas e articulação em torno dos procedimentos empregados em cada caso.
A medida não causará prejuízo ao(à) autor(a), que poderá requerer (se ainda não requerido), se quiser, a execução provisória da decisão recorrida.
Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.