Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000577-89.2021.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: DALVINO BILK (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO DAMIAN BATSCHAUER (OAB SC031574)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de labor rural de 10/03/1978 a 31/12/2002, de tempo especial de 08/04/2003 a 31/07/2004, 03/06/2008 a 12/08/2010 e de 01/04/2011 a 29/11/2017, bem como a emissão de guia para recolhimento de indenização de contribuições previdenciárias de 01/11/1991 a 31/07/1993 sem juros e multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de labor rural de 10/03/1978 a 31/12/2002; (ii) o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 08/04/2003 a 31/07/2004, 03/06/2008 a 12/08/2010 e de 01/04/2011 a 29/11/2017; (iii) a possibilidade de indenização das contribuições previdenciárias do período rural posterior a 31/10/1991, sem juros e multa, e seus efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso da parte autora não é conhecido em parte, no que tange ao pedido de reconhecimento de tempo de labor rural de 10/03/1974 a 09/03/1978, por apresentar alegações dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
4. O tempo de labor rural de 10/03/1978 a 31/12/2002 é reconhecido, pois o conjunto probatório, composto por início de prova material (notas fiscais em nome do autor de 1989, 1990, 1991, 1996, 1998, 2000 e 2001; certidões imobiliárias dos pais; alistamento militar do autor como agricultor em 1984; certidão de nascimento da filha em 1990 qualificando-o como agricultor) e prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar a atividade. A atividade urbana dos pais em períodos limitados não descaracteriza o regime de economia familiar para o autor, conforme entendimento do STJ (REsp 289.949/SC, Tema 532) e Súmula 41 da TNU.
5. O período de 08/04/2003 a 31/07/2004 é reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes químicos ("solventes alcalinos, hidrocarbonetos"), conforme PPP. A avaliação é qualitativa para agentes químicos do Anexo 13 da NR-15, como hidrocarbonetos aromáticos, que são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Grupo 1), sendo a presença suficiente para comprovar a exposição, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999 e art. 284, p.u., da IN 77/2015. Os EPIs fornecidos (luvas nitrílicas) são insuficientes para neutralizar a nocividade, gerando dúvida sobre a eficácia, o que favorece o segurado, conforme Tema 1.090/STJ e Tema 555/STF.
6. Os períodos de 03/06/2008 a 12/08/2010 e de 01/04/2011 a 29/11/2017, referentes à atividade de vigilante com porte de arma de fogo, não são reconhecidos como tempo especial. O STF, no julgamento do Tema 1.209 (RE n.º 1.368.225), fixou a tese de que "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição".
7. Mesmo com o reconhecimento do tempo rural e especial, o segurado não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos na DER (27/05/2019) para aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/1998), nem para aposentadoria proporcional.
8. O INSS é condenado a emitir guia para indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período rural de 01/11/1991 a 31/12/2002, sem juros e multa para períodos anteriores à MP nº 1.523/1996. Uma vez efetuado o recolhimento, o período indenizado integrará o panorama contributivo do segurado, e a DIB retroagirá à DER (27/05/2019), considerando que o INSS obstaculizou indevidamente a emissão das guias no requerimento administrativo, conforme jurisprudência da TRU da 4ª Região (Recurso nº 5001692-89.2019.4.04.7127).
9. A reafirmação da DER é desacolhida, pois simulações de tempo de contribuição até a data da sessão de julgamento (11/05/2026) demonstram que o segurado não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras pré-reforma ou pelas regras de transição da EC 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20).
10. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, devidos por metade para cada parte, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º, 6º, 11 e 14, e art. 86 do CPC), observada a suspensão da exigibilidade para a parte autora (AJG).
11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e LCE nº 156/1997, com redação da LCE nº 729/2018).
12. Determina-se o imediato cumprimento do acórdão, com a averbação do período enquadrado como tempo especial e do tempo de labor rural até 31/10/1991, em razão da eficácia mandamental dos provimentos (arts. 497 e 536 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: 14. O tempo de labor rural é reconhecido mediante início de prova material e testemunhal, não sendo descaracterizado por atividade urbana limitada de membros da família. 15. A exposição a agentes químicos cancerígenos, avaliada qualitativamente, configura tempo especial, mesmo com EPIs insuficientes. 16. A atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não é considerada especial para fins previdenciários. 17. A indenização de contribuições rurais, quando obstaculizada indevidamente pelo INSS, permite a retroação da DIB à DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de reconhecer o tempo especial de 08/04/2003 a 31/07/2004 e o tempo de labor rural de 10/03/1978 a 31/12/2002, com a consequente condenação do INSS à emissão de guia relativa à indenização das contribuições previdenciárias do tempo rural de 01/11/1991 a 31/12/2002, o que assegura ao demandante, após o pagamento da indenização, o direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição com efeitos financeiros a contar da DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de junho de 2026.