Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006230-83.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELADO: HUDSON SEVERINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCIELE CUSTODIO DE OLIVEIRA (OAB SC051914)
ADVOGADO(A): RAMOM ROBERTO CARMES (OAB sc033693)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. INAPLICABILIDADE DA EC 103/2019. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, determinando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com a aplicação das regras de cálculo anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve seguir as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, considerando que a incapacidade foi constatada antes da reforma previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A incapacidade permanente da autora foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, uma vez que o auxílio-doença que a precedeu foi iniciado em 04/04/2018, e a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 01/01/2006, com a permanência em 17/05/2022.
4. A Renda Mensal Inicial (RMI) não deve ser calculada nos termos do art. 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio *tempus regit actum*, pois as regras anteriores são mais benéficas à parte autora.
5. A sentença reconheceu a inconstitucionalidade incidental do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, afastando sua aplicação ao caso concreto com efeitos ex tunc.
6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) é uníssona no sentido de que, se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da EC nº 103/2019.
7. Os consectários legais devem seguir os critérios estabelecidos: correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 e, após, pelos índices da caderneta de poupança, com a aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme a jurisprudência do STJ e STF e a EC nº 113/2021.
8. Os honorários advocatícios recursais são majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, em razão da atuação do advogado em sede de apelação, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e a Lei Complementar Estadual nº 156/1997.
10. A antecipação de tutela é mantida, pois estão presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável, além do caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 12. A Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 quando a incapacidade for constatada antes da vigência da reforma previdenciária, em observância ao princípio tempus regit actum.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 45, 60, § 8º, e 101; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.457/2017; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, Súmula 204; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5028013-66.2023.4.04.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 16.11.2023; TRF4, AC 5004341-49.2021.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 01.12.2022; TRF4, AC 5001222-89.2022.4.04.7115, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 17.11.2022; TRF4, AC 5010868-41.2021.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 24.03.2022; TRF4, Súmula 76.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de setembro de 2025.