Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002025-93.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELADO: GLAUCIA DENISE SCHMITZ DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)
ADVOGADO(A): GUSTAVO FLORIANI DE AGUIAR (OAB SC053848)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%. O INSS alega falta de interesse de agir e a aplicação do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo específico para prorrogação de benefício para configurar o interesse de agir em ação de restabelecimento; e (ii) a aplicabilidade do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por incapacidade permanente quando a Data de Início da Incapacidade (DII) é anterior à sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de ausência de interesse de agir é afastada. O STF, no Tema 350 (RE 631240/MG), assentou que, em ações de restabelecimento de benefício, a cessação administrativa pelo INSS configura o interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento administrativo.
4. A Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não deve ser calculada nos termos do art. 26, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A Data de Início da Incapacidade (DII) ocorreu em 07-12-2017, antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, aplicando-se o princípio tempus regit actum.
5. Os consectários legais são mantidos conforme a sentença. A correção monetária incide pelo INPC. Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic, com ressalva para ajuste futuro em face da ADI 7873 e Tema 1.361/STF. Os honorários advocatícios recursais são majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas. O INSS é isento de custas. A antecipação de tutela é mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: 7. Em ações de restabelecimento de benefício previdenciário, a cessação administrativa pelo INSS configura o interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento administrativo. 8. A Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por incapacidade permanente, cuja Data de Início da Incapacidade (DII) é anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, deve ser calculada pelas regras vigentes antes da reforma previdenciária, em observância ao princípio tempus regit actum.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, art. 85, § 11, art. 240, caput; CC, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 45; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; LINDB, art. 2º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 350; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028013-66.2023.4.04.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 16.11.2023; TRF4, AC 5004341-49.2021.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 01.12.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.