Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036043-43.2017.4.04.7100/RS
EXECUTADO: MORELEH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. ME
ADVOGADO(A): PIETRO BERGER DE OLIVEIRA (OAB RS119644)
ADVOGADO(A): ÁTILA BRANDALISE DA SILVA (OAB RS068857)
ADVOGADO(A): GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671)
DESPACHO/DECISÃO
1. Reautuado o feito para cumprimento de sentença e invertidos os polos.
2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para que fique ciente de que, transcorrido o prazo supramencionado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar, querendo, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, impugnação (art. 525 do CPC).
3. Em observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), fica a parte executada ciente de que o pagamento do débito atualizado pode ser realizado via boleto. Para emiti-lo, basta acessar o site https://www3.bcb.gov.br/bcjur2 e informar o CNPJ e o código CR2025/0000649 (evento 68, PET1). Após a quitação, o comprovante deve ser protocolado nestes autos.
4. Caso seja efetuado o depósito para pagamento do débito em conta judicial, diligencie a Secretaria junto a Caixa Econômica Federal a transferência do numerário em favor da parte exequente.
5. Efetivada a transferência do valor pela CEF, cientifique-se o exequente para que diga sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
6. Escoado o prazo para pagamento, acresça-se multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também fixados em 10% (dez por cento), ambos sobre o montante do débito não satisfeito (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Cumpra-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036043-43.2017.4.04.7100/RS
EXECUTADO: MORELEH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. ME
ADVOGADO(A): PIETRO BERGER DE OLIVEIRA (OAB RS119644)
ADVOGADO(A): ÁTILA BRANDALISE DA SILVA (OAB RS068857)
ADVOGADO(A): GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671)
DESPACHO/DECISÃO
1. Reautuado o feito para cumprimento de sentença e invertidos os polos.
2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para que fique ciente de que, transcorrido o prazo supramencionado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar, querendo, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, impugnação (art. 525 do CPC).
3. Em observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), fica a parte executada ciente de que o pagamento do débito atualizado pode ser realizado via boleto. Para emiti-lo, basta acessar o site https://www3.bcb.gov.br/bcjur2 e informar o CNPJ e o código CR2025/0000649 (evento 68, PET1). Após a quitação, o comprovante deve ser protocolado nestes autos.
4. Caso seja efetuado o depósito para pagamento do débito em conta judicial, diligencie a Secretaria junto a Caixa Econômica Federal a transferência do numerário em favor da parte exequente.
5. Efetivada a transferência do valor pela CEF, cientifique-se o exequente para que diga sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
6. Escoado o prazo para pagamento, acresça-se multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também fixados em 10% (dez por cento), ambos sobre o montante do débito não satisfeito (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Cumpra-se. Intime-se.
08/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/04/2026, 16:40
Mero expediente
07/04/2026, 16:40
Mudança de Classe Processual
07/04/2026, 09:38
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 09:24
Petição
01/12/2025, 12:16
Petição
28/11/2025, 09:05
Confirmada
23/10/2025, 23:59
Publicação
15/10/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036043-43.2017.4.04.7100/RS
AUTOR: MORELEH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. ME
ADVOGADO(A): PIETRO BERGER DE OLIVEIRA (OAB RS119644)
ADVOGADO(A): ÁTILA BRANDALISE DA SILVA (OAB RS068857)
ADVOGADO(A): GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal, e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Consolidação Normativa do TRF da 4ª Região e a Portaria n. 984/2023, desta Vara, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do trânsito em julgado da sentença para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira(m) o que entender(em) de direito.
Em sendo o caso de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a planilha de cálculo deverá ser apresentada no formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento (SICAR), instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, a fim de simplificar e agilizar a elaboração das requisições.
O cálculo deverá ser elaborado com base no programa PROJEF WEB (Acesse: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/), observando-se as instruções a seguir para permitir a importação automática dos dados pelo sistema para o ofício requisitório:
Marcar a opção Demonstrativo para Requisição de Pagamento (SICAR);
Discriminar os valores de forma clara com a separação do valor principal e do valor dos juros ou SELIC;
Crédito exequendo: Deve constar obrigatoriamente o valor total e os valores que o compõem de forma individualizada: Valor Total (valor principal + valor dos juros + valor selic), conforme o caso;
Formato de Arquivo: A planilha deve ser gravada no formato PDF ("Portable Document Format"); e
Anexação: Anexar o arquivo na rotina de peticionamento, utilizando o tipo de documento "Cálculos".
14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 18:31
Expedida/certificada
13/10/2025, 18:31
Recebimento
10/09/2025, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861035/RS (2025/0054525-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MORELEH INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS EIRELI
ADVOGADOS: GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - RS032671
ÁTILA BRANDALISE DA SILVA - RS068857
PIETRO BERGER DE OLIVEIRA - RS119644
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861035/RS (2025/0054525-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MORELEH INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS EIRELI
ADVOGADOS: GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - RS032671
ÁTILA BRANDALISE DA SILVA - RS068857
PIETRO BERGER DE OLIVEIRA - RS119644
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861035/RS (2025/0054525-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MORELEH INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS EIRELI
ADVOGADOS: GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - RS032671
ÁTILA BRANDALISE DA SILVA - RS068857
PIETRO BERGER DE OLIVEIRA - RS119644
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2861035/RS (2025/0054525-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MORELEH INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS EIRELI
ADVOGADOS: GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - RS032671
ÁTILA BRANDALISE DA SILVA - RS068857
PIETRO BERGER DE OLIVEIRA - RS119644
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861035/RS (2025/0054525-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MORELEH INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS EIRELI
ADVOGADOS: GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - RS032671
ÁTILA BRANDALISE DA SILVA - RS068857
PIETRO BERGER DE OLIVEIRA - RS119644
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861035/RS (2025/0054525-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MORELEH INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS EIRELI
ADVOGADOS: GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - RS032671
ÁTILA BRANDALISE DA SILVA - RS068857
PIETRO BERGER DE OLIVEIRA - RS119644
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861035/RS (2025/0054525-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MORELEH INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS EIRELI
ADVOGADOS: GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - RS032671
ÁTILA BRANDALISE DA SILVA - RS068857
PIETRO BERGER DE OLIVEIRA - RS119644
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MORELEH INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS EIRELI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861035/RS (2025/0054525-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MORELEH INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS EIRELI
ADVOGADOS: GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - RS032671
ÁTILA BRANDALISE DA SILVA - RS068857
PIETRO BERGER DE OLIVEIRA - RS119644
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MORELEH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. ME (AUTOR) ADVOGADO(A): ÁTILA BRANDALISE DA SILVA (OAB RS068857) ADVOGADO(A): PIETRO BERGER DE OLIVEIRA (OAB RS119644) ADVOGADO(A): GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671) ADVOGADO(A): ÁTILA BRANDALISE DA SILVA
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (RÉU) PROCURADOR(A): YURI RESTANO MACHADO PROCURADOR(A): JOÃO CARLOS GUIZZO PROCURADOR(A): MAURÍCIO HENRIQUE SOUZA E SILVA PROCURADOR(A): THIAGO DE CASTRO MELO PROCURADOR(A): LADEMIR GOMES DA ROCHA PROCURADOR(A): LUIS COPETTI MEDEIROS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de setembro de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 25 de setembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5036043-43.2017.4.04.7100/RS (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MORELEH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. ME (AUTOR) ADVOGADO(A): ÁTILA BRANDALISE DA SILVA (OAB RS068857) ADVOGADO(A): PIETRO BERGER DE OLIVEIRA (OAB RS119644) ADVOGADO(A): ÁTILA BRANDALISE DA SILVA
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (RÉU) PROCURADOR(A): YURI RESTANO MACHADO PROCURADOR(A): JOÃO CARLOS GUIZZO PROCURADOR(A): MAURÍCIO HENRIQUE SOUZA E SILVA PROCURADOR(A): THIAGO DE CASTRO MELO PROCURADOR(A): LADEMIR GOMES DA ROCHA PROCURADOR(A): LUIS COPETTI MEDEIROS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de junho de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 20 de junho de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5036043-43.2017.4.04.7100/RS (Pauta: 379) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MORELEH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. ME (AUTOR) ADVOGADO(A): ÁTILA BRANDALISE DA SILVA (OAB RS068857) ADVOGADO(A): PIETRO BERGER DE OLIVEIRA (OAB RS119644) ADVOGADO(A): ÁTILA BRANDALISE DA SILVA
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (RÉU) PROCURADOR(A): YURI RESTANO MACHADO PROCURADOR(A): JOÃO CARLOS GUIZZO PROCURADOR(A): MAURÍCIO HENRIQUE SOUZA E SILVA PROCURADOR(A): THIAGO DE CASTRO MELO PROCURADOR(A): LADEMIR GOMES DA ROCHA PROCURADOR(A): LUIS COPETTI MEDEIROS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de maio de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de maio de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 22 de maio de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5036043-43.2017.4.04.7100/RS (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MORELEH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. ME (AUTOR) ADVOGADO(A): ÁTILA BRANDALISE DA SILVA (OAB RS068857) ADVOGADO(A): PIETRO BERGER DE OLIVEIRA (OAB RS119644) ADVOGADO(A): ÁTILA BRANDALISE DA SILVA
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (RÉU) PROCURADOR(A): YURI RESTANO MACHADO PROCURADOR(A): JOÃO CARLOS GUIZZO PROCURADOR(A): MAURÍCIO HENRIQUE SOUZA E SILVA PROCURADOR(A): THIAGO DE CASTRO MELO PROCURADOR(A): LADEMIR GOMES DA ROCHA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de abril de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 24 de abril de 2024, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5036043-43.2017.4.04.7100/RS (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MORELEH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. ME (AUTOR) ADVOGADO(A): ÁTILA BRANDALISE DA SILVA (OAB RS068857) ADVOGADO(A): PIETRO BERGER DE OLIVEIRA (OAB RS119644) ADVOGADO(A): ÁTILA BRANDALISE DA SILVA
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (RÉU) PROCURADOR(A): YURI RESTANO MACHADO PROCURADOR(A): JOÃO CARLOS GUIZZO PROCURADOR(A): MAURÍCIO HENRIQUE SOUZA E SILVA PROCURADOR(A): THIAGO DE CASTRO MELO PROCURADOR(A): LADEMIR GOMES DA ROCHA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de março de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de abril de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 17 de abril de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5036043-43.2017.4.04.7100/RS (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
26/03/2024, 00:00
Mudança de Assunto Processual
29/09/2022, 13:29
Petição
04/10/2019, 14:08
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2018, 20:11
Decurso de Prazo
15/06/2018, 01:02
Petição
30/05/2018, 12:27
Expedida/certificada
24/05/2018, 13:12
Documento (Outros documentos)
19/05/2018, 08:45
Decurso de Prazo
17/05/2018, 01:02
Petição
16/05/2018, 15:12
Decurso de Prazo
08/05/2018, 01:06
Confirmada
23/04/2018, 23:59
Confirmada
19/04/2018, 23:59
Expedida/certificada
13/04/2018, 14:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/04/2018, 14:39
Conclusão (para julgamento)
12/04/2018, 19:03
Petição
12/04/2018, 12:47
Expedida/certificada
09/04/2018, 15:29
Petição
09/04/2018, 14:25
Confirmada
31/03/2018, 23:59
Expedida/certificada
21/03/2018, 13:06
Improcedência
21/03/2018, 13:06
Conclusão (para julgamento)
23/02/2018, 19:01
Petição
19/02/2018, 12:35
Confirmada
18/02/2018, 23:59
Expedida/certificada
08/02/2018, 13:11
Petição
07/02/2018, 17:28
Documento (Certidão)
15/01/2018, 19:23
Confirmada
10/12/2017, 23:59
Expedida/certificada
30/11/2017, 19:44
Conclusão (para decisão)
23/11/2017, 15:45
Petição
06/11/2017, 15:54
Documento (Certidão)
30/10/2017, 16:02
Confirmada
07/10/2017, 23:59
Petição
03/10/2017, 12:12
Confirmada
03/10/2017, 12:12
Expedida/certificada
27/09/2017, 16:47
Conclusão (para decisão)
12/09/2017, 14:01
Petição
06/09/2017, 10:13
Confirmada
04/09/2017, 23:59
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)