Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013675-77.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: EVERALDO MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAIR BARBOSA CABRAL (OAB SC007683)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1238 STJ.
Em observância à tese fixada no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.238, o período de aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, não será contabilizado no tempo de contribuição, seja comum ou especial. No caso dos autos, cabe a retratação para dar parcial provimento ao recurso do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de junho de 2026.