Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003563-56.2020.4.04.7213/SC
EXEQUENTE: OLIRIO GONCALVES CHALUCA
ADVOGADO(A): MARCO JOSE POFFO (OAB SC031808)
ADVOGADO(A): MARISTELA BILK WILHELM (OAB SC034292)
INTERESSADO: JULIANA CADORE
ADVOGADO(A): JULIANA CADORE
DESPACHO/DECISÃO
No petitório do evento 174, PED_PENHORA3, a advogada JULIANA CADORE (OAB/SC 42.396) argumenta que o repasse dos honorários contratuais não observou a determinação judicial de divisão igualitária da verba a esta e a Maristela Bilk Wilhelm, a qual teria recebido a integralidade dos valores.
Insurge-se contra o Termo de Prestação de Contas e Quitação de Valores firmado em 30/09/2025 pelo exequente, que procedeu ao repasse integral dos honorários contratuais de R$ 68.231,21 (sessenta e oito mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e um centavos) à Dra. Maristela Bilk Wilhelm (evento 175, OUT2 e evento 175, COMP3).
Intimado, o exequente alegou a existência de outros honorários advocatícios contratuais recebidos pela referida profissional [JULIANA CADORE], os quais não foram devidamente repassados ou com a necessária prestação de contas e que eventual discussão acerca da divisão dos honorários contratuais deverá ser objeto de apreciação nos autos da liquidação por arbitramento nº 5003264-55.2025.8.24.0054, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, justamente por haver debates sobre a partilha e distribuição de honorários pelas partes interessadas (evento 175, PET1).
Decido.
Conforme já adiantado na decisão proferida no evento 122, DESPADEC1, que reitero e mantenho na íntegra, os honorários sucumbenciais devidos no presente feito foram individualizados a pedido das procuradoras acima referidas e levantados por estas após a disponibilização para saque em 08/05/2024 (eventos 108.1 e 109.1).
Além disso, observo que este Juízo indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais, uma vez que não houve a juntada do respectivo contrato até a data de elaboração do ofício requisitório, a teor do que determina o art. 16 da Resolução n. 822/23, do Conselho da Justiça Federal e do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94.
Em consequência, o crédito principal foi requisitado mediante precatório expedido na data de 21/03/2024, exclusivamente em favor do beneficiário OLIRIO GONCALVES CHALUCA, cabendo às advogadas inicialmente contratadas buscar junto ao contratante o pagamento da remuneração pactuada.
Portanto, considerando que não há valores pendentes de pagamento a título de honorários sucumbenciais ou honorários contratuais, deixo de atender a solicitação proveniente dos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 5012893-58.2022.8.24.0054/SC. (Grifou-se).
Desse modo, não houve descumprimento da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul/SC, pois não havia honorários contratuais destacados e os honorários sucumbenciais foram disponibilizados em 08/05/2024 (Eventos 108 e 109), ou seja, antes da comunicação pelo Juízo Estadual da decisão proferida, o que ocorreu em 16/07/2024 (Evento 121, OFIC2).
Por fim, as demais alegações da advogada JULIANA CADORE relacionadas à prestação de contas e aos valores devidos a título de honorários advocatícios não podem ser enfrentados por este Juízo Federal, pois carece de competência para julgamento de litígio travado entre particulares.
Nesse sentido, cito a orientação da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO/MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE. PEDIDO DE RESERVA/DESTAQUE. 1. A parte outorgante possui a faculdade de revogar os poderes que foram concedidos, por meio de instrumento de procuração, aos seus advogados. 2. A carta de revogação e cancelamento de procuração particular e rescisão de contrato de honorários não destoa do contexto em que inserida (linha temporal e modo como foi realizada). 3. As controvérsias advindas do contrato de honorários advocatícios, como a validade do contrato (e de sua revogação), a titularidade dos honorários contratuais, etc., que envolvem exclusivamente particulares, devem ser dirimidas, perante a Justiça Estadual, em ação própria para tanto, pois carece a Justiça Federal de competência para apreciá-las. 4. Os honorários de sucumbência, acaso a parte autora venha a ser a vencedora da demanda, serão oportunamente deliberados pelo Juízo de origem. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5025043-30.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022, sem grifo no original)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO. DESTAQUE. Se houve a revogação da procuração outorgada aos advogados, não há falar em reserva do valor relativo aos honorários contratuais, pois tal pressupõe que os causídicos tenham mandato regularmente outorgado. Eventual litígio acerca da legitimidade para recebimento dos honorários contratuais deve ser dirirmida na via própria, que não o Juízo Federal. (TRF4, AG 5014851-72.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021, sem grifo no original)
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na petição do evento 174, PED_PENHORA3 pois, em se tratando de controvérsia que se situa exclusivamente no âmbito privado, o pagamento da verba ora discutida deverá ser perseguido em ação própria.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.