Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007304-46.2020.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE
APELANTE: IRIO SIEWERT (AUTOR)
ADVOGADO(A): GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
1. A apelação do autor foi provida para reconhecer o período de 05/08/1987 a 11/02/1992 como tempo especial. A decisão fundamenta-se na possibilidade de utilização de laudo de empresa similar em caso de inatividade da empregadora, e no PPP de empregado com função similar que comprovou exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos. Adicionalmente, até a Lei nº 9.032/1995, qualquer meio de prova era admissível para demonstrar as condições de trabalho, e a exposição intermitente a agentes nocivos era suficiente, conforme REsp n. 414.083/RS do STJ.
2. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo o reconhecimento do período de 23/03/1992 a 28/04/1995 como tempo especial. A atividade de estampador em indústria têxtil é enquadrada por categoria profissional, conforme o item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/1979 e o código 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, sendo a função comprovada pelo PPP do autor.
3. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo o reconhecimento dos períodos de 29/04/1995 a 29/11/2001 e de 30/11/2001 a 03/02/2002 como tempo especial. A decisão baseia-se na exposição habitual e permanente a querosene (hidrocarboneto), sem EPI eficaz, conforme PPP e laudo técnico. A simples exposição qualitativa a agentes cancerígenos como o benzeno (presente em hidrocarbonetos aromáticos e integrante do Grupo 1 da LINACH) é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme IRDR n. 15 do TRF4.
4. A apelação do autor foi desprovida, negando o reconhecimento do período de 04/02/2002 a 06/11/2002 como tempo especial. O PPP, embora válido, e o laudo pericial judicial confirmaram a ausência de condições especiais de trabalho, com ruído abaixo do limite de 90 dB(A) (Tema 694 do STJ), calor abaixo de 26,7ºC (IBUTG), e umidade não caracterizando ambiente alagado ou encharcado.
5. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo o reconhecimento do período de 19/11/2003 a 04/06/2006 como tempo especial. O laudo pericial judicial comprovou exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A) (86 dB(A)). A utilização de EPI não neutraliza a agressividade do ambiente de trabalho em caso de ruído, conforme Tema 555 do STF.
6. A apelação do autor foi desprovida, negando o reconhecimento dos períodos de 07/11/2002 a 18/11/2003, de 05/06/2006 a 11/04/2008 e de 30/06/2010 a 30/06/2017 como tempo especial. A prova material e o laudo pericial judicial confirmaram que os níveis de ruído eram inferiores aos limites de tolerância, a umidade era ocasional e as temperaturas estavam abaixo do limite de tolerância de 26,7ºC.
7. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER foi mantido, e o acréscimo decorrente da conversão em comum do período de atividade especial ora admitido será somado ao total para refletir no cálculo da RMI.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.5.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo 10 e Anexo III, Quadro nº 1.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000455-72.2022.4.04.7205, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 9ª Turma, j. 10.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 839.365/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 16.05.2019; STJ, REsp 414.083/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 13.08.2002; TRF4, ApRemNec 5009798-81.2024.4.04.9999, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 9ª Turma, j. 28.01.2026; TRF4, AC 5004275-29.2018.4.04.7209, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. Jorge Antônio Maurique; TRF4, AC 5003969-27.2021.4.04.9999, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, 11ª Turma, j. 16.09.2025; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; STF, Tema 555.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar provimento parcial à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de março de 2026.