Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5055429-97.2019.4.04.7000/PR
APELADO: ALTAIR ANDRETTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE BARREIRA MEDEIROS (OAB PR064517)
ADVOGADO(A): CLEVERSON ALCANTARA (OAB PR077711)
ADVOGADO(A): ANGELO MARCOS MONTEIRO (OAB PR077716)
DESPACHO/DECISÃO
O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral, com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos:
Tema STF 1102 - 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Na dicção do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido sobrestar o recurso excepcional que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conquanto não seja exigível o trânsito em julgado da decisão proferida em precedente qualificado para a aplicação de tema de repercussão geral ou repetitivo no caso concreto, a pendência de apreciação de embargos de declaração, com potencial infringente, e/ou a possibilidade de eventual modulação dos efeitos da tese jurídica firmada pelo tribunal superior recomendam cautela no processamento dos recursos excepcionais afetados pela orientação vinculante, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários ou tumulto processual.
Nesse sentido cito a recomendação do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal consubstanciada na Nota Técnica nº 41/2023:
Nesse sentido, recomenda-se: i) que os Tribunais Regionais Federais das 6 Regiões passem a adotar uma sistemática de governança do dessobrestamento, cada qual adaptando, naturalmente, às suas particularidades organizacionais, podendo essa atribuição ser conferida à VicePresidência, ao Centro de Inteligência, ao NUGEPNAC ou outro órgão ou comissão, conforme pareça mais efetivo; ii) que, nessa sistemática, seja editada nota técnica de governança do dessobrestamento em relação a cada tema de repercussão geral ou recurso repetitivo julgado, respectivamente, por STF e STJ, ressaltando sempre os aspectos estratégicos mais relevantes para gestão do precedente qualificado, a exemplo da experiência do TRF5, acompanhados, sempre que possível, de análises jurimétricas; iii) que os Tribunais Superiores e a TNU estudem a possibilidade de adotarem estratégias de governança de sobrestamento, nas circunstâncias eventuais nas quais lhes parecer relevante orientar as instâncias ordinárias quanto a algum aspecto na gestão do precedente qualificado, em especial quanto à eventual conveniência de manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado do precedente ou o julgamento de eventuais embargos de declaração; iv) que cada TRF desenvolva um fluxo de interação com as Presidências de Turmas Recursais para atuação de forma sistêmica na governança do acervo de processos sobrestados; v) que o CNJ empreenda esforços, inclusive junto aos tribunais, para que o BNPR possa trazer dados mais precisos e de maior clareza e atualização, em série histórica, de forma a permitir o monitoramento desse volume, o momento de levantamento do sobrestamento e a própria aplicação dos precedentes qualificados; vi) que os Centros de Inteligência, inclusive o Nacional, figurem como canal de difusão das notas e articulação em torno dos procedimentos empregados em cada caso.
Por tais razões, determino a manutenção do sobrestamento dos recursos, nos termos dos artigos 1.030 inciso, III, e 1.040, ambos do CPC, e artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.