Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001666-24.2019.4.04.7214/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELADO: LARITA DE CASSIA KNORYK (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAIARA LETICIA VELESKI (OAB SC042070)
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RIOCIGUATE. HIPERTENSÃO PULMONAR TROMBOEMBÓLICA CRÔNICA. PARECER CONTRÁRIO DA CONITEC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REGIME DE TRANSIÇÃO. PMVG/CAP.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Riociguate para tratamento de Hipertensão Pulmonar Tromboembólica Crônica, determinando o fornecimento solidário pelos entes federativos. A União alega que a concessão não observou as análises da CONITEC e as disposições legais sobre custeio e dispensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; e (ii) a responsabilidade pelo custeio dos medicamentos fornecidos durante o processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. As decisões da CONITEC pela não incorporação do medicamento Riociguate ao SUS devem ser observadas, uma vez que o órgão técnico considerou a ausência de evidências de uso a longo prazo, o custo-benefício e as consequências financeiras para o sistema de saúde.
4. É determinado um regime de transição para a descontinuação do tratamento. A manutenção temporária por 3 (três) meses assegura uma transição prudente. Isso está em conformidade com as Reclamações 73.828 e 78.196 do STF, que afastaram o uso autônomo do princípio da dignidade da pessoa humana para contrariar teses de repercussão geral.
5. De acordo com os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no citado Tema 1.234, a União deve arcar com o custeio dos medicamentos que se inserirem na competência da Justiça Federal, sendo devido o ressarcimento integral, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), ao ente responsável pelo fornecimento no curso do processo.
6. Conforme tese fixada no julgamento do Tema 1.234, pelo Supremo Tribunal Federal, "sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor" (item 3.2).
7. Diante da modificação da solução da lide, a parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
IV. DISPOSITIVO:
8. Recurso da União parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2026.