Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062374-86.2022.4.04.7100/RS
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
A Associação dos Adquirentes de Imóveis do Empreendimento Residencial Vivendas de Alicante de Esteio/RS moveu esta ação com vistas à reparação de danos materiais e morais em razão do atraso na entrega das unidades habitacionais de seus associados.
Após o regular trâmite do feito, vieram os autos conclusos para prolação de Sentença.
Todavia, melhor compulsando o feito, verifico que a causa não se encontra apta para julgamento.
Isso porque se verifica que a Parte Autora deixou de juntar aos autos cópias dos instrumentos contratuais dos financiamentos habitacionais firmados por cada um dos Mutuários com a CAIXA, nem esclareceu a que título cada um dos seus representados adquiriu os bens (se através de financiamento com a CEF, ou de outro modo).
Ocorre que tal diligência é essencial para o julgamento do feito, mormente porque o relato autoral menciona que alguns dos representados não contraíram financiamento com o Banco-Réu.
Assim, à primeira vista, é possível vislumbrar a possível ilegitimidade ativa daqueles que não firmaram mútuo habitacional com a Empresa Pública, questão sobre a qual deve a Parte Autora se manifestar, em obediência ao art. 10 do CPC.
Isso porque, nos casos em que o adquirente do imóvel NÃO firmou contrato de financiamento com a CAIXA, a Empresa Pública não faz parte da cadeia de fornecedores do bem adquirido.
Assim, ao que parece, não há qualquer relação de direito material a implicar legitimidade da CEF para ser demandada pelos representados que não contrataram financiamento com ela em ação que objetiva, primordialmente, a indenização por descumprimento em razão de contrato firmado entre terceiros.
Nesse sentido, cito ementas de julgados do TRF da 4ª Região, onde se analisou controvérsias de idêntica natureza:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. Tendo o bem imóvel objeto da controvérsia sido adquirido integralmente com recursos próprios, sem a celebração de contrato de financiamento bancário junto à CEF, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira. (TRF4, AC 5064063-39.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/11/2021)
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E A CEF. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS. Em não havendo contrato firmado com a CEF para financiamento pelo SFH, não pode a mesma integrar o polo passivo da demanda por ausência de legitimidade. Se o instrumento de contrato particular assinado entre a Construtora e as autoras obriga os compradores a procurarem um agente financiador de sua eleição para financiar o saldo, sem referir ser a CEF a gestora do negócio ou programa, não há falar em legitimidade passiva da CEF. (TRF4, AC 5094045-35.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/09/2020)
Desse modo, deverá a Parte Autora, no prazo de 15 dias, esclarecer a que título cada um de seus representados adquiriu os imóveis em questão, juntando os respectivos contratos de mútuo habitacional com a CEF, na íntegra, bem como manifestar-se acerca da possível ilegitimidade ativa daqueles que não contratam com a Empresa Pública, em obediência ao art. 10 do CPC, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Apresentada manifestação, intimem-se os Réus para resposta, no prazo de 15 dias.
Por fim, voltem os autos conclusos para prolação de Sentença.