Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002548-08.2022.4.04.7205/SC
EXEQUENTE: HUGO MAFEZOLLI
ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)
ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI
ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER
ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI
DESPACHO/DECISÃO
A 9ª Turma do TRF da 4ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 5032146-83.2025.4.04.0000/TRF (evento 163), deu provimento ao recurso do INSS, para reformar a decisão proferida no evento 135.1, nos seguintes termos (processo 5032146-83.2025.4.04.0000/TRF4, evento 17, RELVOTO1):
"O título judicial em execução determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a 1ª DER (05/07/2019) ou desde 2ª DER (27/02/2020) ou, ainda, aposentadoria especial desde a reafirmação da DER (16/03/2021), cabendo ao autor escolher o melhor benefício.
O INSS - via CEAB - implantou em favor do autor aposentadoria especial, com DIB em 27/02/2020 (em desacordo, portanto, com o título judicial).
Esse equívoco do INSS na implantação do benefício não autoriza, por si só, que sejam pagos ao autor valores em desacordo com o título executivo.
Com efeito, no caso, ou o autor percebe a aposentadoria especial e as parcelas vencidas desse benefício a contar de 16/03/2021, ou o autor usufrui a aposentadoria por tempo de contribuição e as parcelas vencidas desse benefício a contar de 27/02/2020.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que o título executivo não contemplou a opção aposentadoria especial, com parcelas devidas a contar de 27/02/2020, que foi adotada pelo exequente em seus cálculos (e pela decisão agravada).
Os cálculos do INSS, por sua vez, contemplam aposentadoria especial, a contar de 16/03/2021, opção que está em acordo com o título judicial.
Dessa forma, deve ser reformada a decisão agravada, para determinar o proseguimento da execução com base nos cálculos até então apresentados pelo INSS."
Em face disso, e considerando que o exequente manifestou sua opção pela aposentadoria especial (91.1), requisite-se à CEAB-DJ, no prazo de praxe, a retificação do cumprimento da obrigação, a fim de seja implantada aposentadoria especial, com DIB reafirmada para 16/03/2021 e DIP em 27/12/2024, cancelando-se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que altualmente encontra-se ativo (166.2), na forma determinada pela Corte Regional.
Saliento que o encontro de contas referente às prestações devidas a partir da DIP, em 27/12/2024, deverá ser efetuado pelo INSS na via administrativa.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se ciência à parte exequente e, nada sendo requerido, lavre-se ofício requisitório para pagamento do crédito principal e honorários, em consonância com os valores apurados pelo executado no cálculo anexado no evento 125.2, o qual contempla o montante devido para a aposentadoria especial no período de 16/03/2021 até a DIP, além da verba honorária.
Preclusa a presente decisão, requisite-se o cumprimento à CEAB-DJ.
Intimem-se. Cumpra-se.