Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001727-72.2020.4.04.7205/SC
APELANTE: ELIZETE APARECIDA DOS SANTOS LONATAS (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)
ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER (OAB SC027320)
ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI (OAB SC030723)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA de caminhão. RUÍDO. PENOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O enquadramento por categoria profissional do motorista e de seu eventual auxiliar/ajudante é possível no caso de transporte rodoviário de ônibus ou caminhão, conforme código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e artigo 274 da IN nº 77/2015.
4. A partir de 29/04/1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional de motorista de ônibus/caminhão, se constatada a existência de periculosidade ou penosidade na realidade laboral do segurado, mediante laudo técnico ou perícia judicial, faz-se possível o reconhecimento da especialidade do trabalho, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, uma vez que seu enquadramento pode ser feito com base na Súmula nº 198 do extinto TFR.
5. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
6. Hipótese em que ficou comprovado que o autor exerceu atividade penosa como motorista de ônibus, bem como esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância vigente em parte do período controverso.
7. Caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na DER.
O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Tema STJ 1307 - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.