Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010726-26.2020.4.04.7201/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010726-26.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELADO: EDSON HOLZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUCÉLIO DA SILVA (OAB SC009105)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de adequação em apelação, determinado pelo STJ (REsp nº 2135907-SC), para reanálise do cômputo de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, conforme Tema 1238/STJ, e suas repercussões na contagem do tempo de contribuição e na concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários e quais as repercussões na contagem do tempo de contribuição e na concessão da aposentadoria, bem como a definição dos índices de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de cômputo do período de aviso prévio indenizado (06/11/2013 a 17/12/2013) para fins previdenciários foi rejeitado, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1238, que estabelece a impossibilidade de tal cômputo.
4. O afastamento do aviso prévio indenizado implicou a não satisfação do tempo mínimo na DER original. Contudo, considerando a continuidade da vinculação do autor ao RGPS, foi reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, data em que o segurado preencheu os requisitos (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/1998). O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário, pois a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I). O marco inicial dos efeitos financeiros é a DER reafirmada.
5. Os consectários legais devem seguir os parâmetros do STJ (Tema 905 e Tema 678) e das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, com aplicação do INPC e juros da poupança até novembro de 2021, e da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, observando-se os índices de deflação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Em juízo de adequação, dá-se parcial provimento à apelação do INSS para afastar da contagem do tempo de contribuição do autor o período de 06/11/2013 a 17/12/2013 e adequar o fator de correção monetária e juros de mora à EC nº 136/2025.
Tese de julgamento:
7. O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, sendo possível a reafirmação da DER para a data em que o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de adequação, dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar o fator de correção monetária e juros de mora à EC nº 136/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de março de 2026.