Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5023119-05.2019.4.04.7108/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023119-05.2019.4.04.7108/RS
REQUERENTE: LAURI VALENTIM PERIUS
ADVOGADO(A): DÉCIO PEDRO GIEHL (OAB RS034636)
ADVOGADO(A): SANDRA INES KUHN GIEHL (OAB RS077026)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão. Neste, foi examinado direito ao reconhecimento da natureza especial e à averbação de atividade desenvolvida com exposição a agentes nocivos.
Defende, em síntese, que é necessário oportunizar à parte a produção de provas e assim cumprir o disposto no Tema 298/TNU.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
Esta Turma Nacional de Uniformização afetou ao rito dos representativos de controvérsia, no Tema n. 298, a seguinte questão controvertida:
A indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial?
No julgamento do referido representativo, foi fixada a seguinte tese:
A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
No presente caso, observa-se que o acórdão recorrido, partindo das premissas fixadas no Temas 298/TNU, de posse do caderno fático-probatório, concluiu não haver direito ao reconhecimento da especialidade pleiteada.
Logo, a par de a inversão do julgamento, necessariamente, exigir que a prova seja revista - o que não é possível a teor da Súmula n. 42/TNU - certo é que as conclusões originárias e o entendimento da TNU são uníssonos, incidindo a Questão de Ordem n. 13/TNU.
Por seu turno, a discussão acerca da alegada necessidade de reabertura da instrução probatória para fins de produção de provas necessárias ao reconhecimento do direito, anulando a decisão questionada, não autoriza processar o incidente trazido, pois envolve questão de ordem processual, o que atrai o óbice contido na Súmula n. 43/TNU (“Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”).
Com efeito, discutir sobre o detalhamento da condução do procedimento probatório requer o conhecimento de matéria processual, a ensejar a aplicação da Súmula 43 desta TNU.
Nesse sentido, confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMA 208 DA TNU. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA TODO O PERÍODO. REGRA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. MATÉRIA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese dos autos, o ponto cerne da controvérsia nada tem a ver com o bem da vida postulado na demanda. Diz respeito à possibilidade de conversão do feito em diligência a fim de oportunizar a parte autora a juntada de novos documentos. 2. Logo, a controvérsia tem índole eminentemente processual, pelo que incidente o teor da Súmula 43 desta TNU, que dispõe: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 3. Incidente não conhecido.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0009225-96.2017.4.03.6315, Rel. Juíza Federal PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/10/2023.)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO NÃO RECONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA DO USO DE ARMA DE FOGO. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO A OBRIGATORIEDADE DE SE OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR. NÃO INDICAÇÃO DE PARADIGMA VÁLIDO (TR DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA) E COM SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. MATÉRIA DE ORDEM PROCESSUAL. VEDAÇÃO DA SÚMULA 43 DA TNU. PUIL NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0504334-41.2017.4.05.8312, Rel. Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/10/2020.)
MANDADO DE SEGURANÇA. ENTENDIMENTO DA TURMA DE ORIGEM DE QUE O PPP É GENÉRICO E NÃO EXPÕE AGENTES NOCIVOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NESTA CONCLUSÃO. POSSIBILIDADE OU NÃO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA OU ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE TRADUZ EM MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE ATO ILEGAL OU TERATOLÓGICO. INICIAL INDEFERIDA.
(MS - MANDADO DE SEGURANÇA 0000075-95.2020.4.90.0000, Rel. Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/06/2020.)
No mesmo sentido, inclusive, foi a manifestação do Colegiado desta TNU ao enfrentar embargos de declaração opostos em face do acórdão do mencionado Tema 298:
"(...)
Restou evidenciado, de modo claro, que a Turma Nacional não considerou possível avançar sobre o detalhamento da condução processual a ser adotada pelos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais na busca pelas informações sobre as espécies de hidrocarbonetos, óleos e graxas, uma vez que o tema não foi objeto de discussão nos autos. Por outro lado, é importante destacar, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, é proscrito tratar de matéria processual em sede de incidente de uniformização. (...)" (gn)
Confira-se a ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 298 TNU. EFEITOS INFRINGENTES. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO, NA TESE, DE DIRETRIZES PROCESSUAIS NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO. PEDIDO DE MODULAÇÃO TEMPORAL, SOB O ARGUMENTO DE SUPERAÇÃO DO TEMA 53. TODAS AS QUESTÕES FORAM ENFRENTADAS EXPRESSAMENTE PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001319-31.2018.4.04.7115, Rel. Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/09/2022.)
A pretensão de alterar as conclusões da origem implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.