Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo - JEF Nº 5002298-49.2021.4.04.7127/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
AGRAVANTE: MARIA JUSSARA PRADO (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052)
ADVOGADO(A): JAIRO RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS073471)
ADVOGADO(A): VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo anterior, o qual não admitiu incidente de uniformização regional contra acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de ausência de paradigma válido e reexame de matéria de fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a afetação de tema pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) dispensa a apresentação de paradigma regional para demonstrar divergência em incidente de uniformização regional; e (ii) saber se o feito deve ser sobrestado em razão da afetação de tema pela TNU.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A afetação de tema pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) não dispensa a apresentação de paradigma regional para demonstrar a divergência jurisprudencial em incidente de uniformização regional, conforme exigido pelo art. 37 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 33/2018).
4. O pedido de sobrestamento do feito para aguardar a tese a ser firmada pela TNU não se justifica, uma vez que o incidente de uniformização regional não foi conhecido por ausência de cumprimento dos requisitos formais.
5. A decisão que não conheceu do pedido de uniformização por ausência de paradigma válido está correta, pois a parte autora não fez referência ou citação a qualquer julgado, com a identificação dos processos em que proferidos, não comprovando a divergência jurisprudencial entre turmas recursais da região ou entre estas e a Turma Regional de Uniformização.
6. A alegação de que o acórdão recorrido não valorou adequadamente a prova material existente nos autos configura reexame de matéria de fato, o que é incompatível com a natureza do incidente de uniformização de interpretação de lei federal, que se restringe a questões de direito material, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001.
IV. DISPOSITIVO:
7. Agravo interno desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 14; Resolução TRF4 nº 33/2018, arts. 37, 39, caput e §1º, 43, p.u., e 49, inc. XIII; TRU4, Questão de Ordem nº 006.
Jurisprudência relevante citada: TRU4, AgR, 5001935-37.2012.404.7011, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, j. 07.08.2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de março de 2026.