Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5010698-30.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RECORRIDO: MKTT COMERCIO DE ROUPAS LTDA (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB RJ128686)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. AFASTAMENTO DE GESTANTES NA PANDEMIA. NATUREZA JURÍDICA. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.290 DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de adequação de acórdão da Turma Regional de Uniformização (TRU) da 4ª Região que havia negado provimento a pedido de uniformização da União, entendendo que valores pagos a gestantes afastadas durante a pandemia de COVID-19 configuravam salário-maternidade. A adequação se faz necessária em face da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.290.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber a natureza jurídica dos valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19 e a possibilidade de compensação desses valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Turma Regional de Uniformização (TRU) da 4ª Região, em julgamento anterior, negou provimento ao pedido de uniformização da União, aplicando a tese de que é compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência de saúde pública, sendo possível a compensação pelo regramento do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 335, firmou tese no mesmo sentido da TRU da 4ª Região, entendendo que se enquadra como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/2021, quando comprovada a incompatibilidade com o trabalho à distância e for inviável a alteração de suas funções.
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em seu Tema 1.290, transitado em julgado em 25.08.2025, fixou tese em sentido oposto, estabelecendo que os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
6. Em decorrência da tese firmada pelo STJ no Tema 1.290, o Tema 335 da TNU foi cancelado.
7. Diante da desconformidade do acórdão desta TRU com o Tema 1.290 do STJ, impõe-se a adequação do julgado, na forma do art. 48, XII, a, e do art. 49, VII, ambos da Resolução nº 33/2018 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Pedido de uniformização regional provido.
Tese de julgamento: 9. Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19 possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 72, § 1º; Lei nº 14.151/2021; Resolução nº 33/2018 do TRF4, art. 48, XII, a, e art. 49, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.290, j. 25.08.2025; TNU, Tema 335, j. 05.09.2024 (cancelado).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização - Cível do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2025.