Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000548-69.2022.4.04.7032/PR EXEQUENTE: AMAURI DE CAMARGO MENDES
ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO(A): MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)
ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
ADVOGADO(A): MERABE MONICE PEREIRA BICHARA
ADVOGADO(A): MOISES PEREIRA BICHARA
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
12/06/2026, 00:00
Petição
05/06/2026, 02:14
Publicação
28/05/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000548-69.2022.4.04.7032/PR
EXEQUENTE: AMAURI DE CAMARGO MENDES
ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO(A): MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)
ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
ADVOGADO(A): MERABE MONICE PEREIRA BICHARA
ADVOGADO(A): MOISES PEREIRA BICHARA
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM(a) Juiz(a) Federal do(a) 1ª Vara Federal de Pitanga, a Secretaria INFORMA que os valores requisitados via Precatório/RPV encontram-se depositadas em conta vinculada ao processo.
Quanto às formas de levantamento do crédito, informa que o sistema eproc disponibiliza funcionalidade na tela dos advogados denominada Pedido de TED (ao lado do Peticionar), onde é possível requerer a transferência dos valores depositados em conta vinculada ao processo para contas da parte e/ou procurador, conforme Portaria Conjunta n. 11/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
Registra-se que tal ferramenta pode ser utilizada mesmo nos casos de conta bloqueada, caso em que a liberação dependerá de apreciação judicial.
INFORMA, ainda, em se tratando de requisições liberadas (sem alvará), que o saque poderá ser feito de forma presencial pelo beneficiário indicado na requisição, em qualquer agência do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, a depender do caso.
Por fim, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, tando de fazer como de pagar.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000548-69.2022.4.04.7032/PR
EXEQUENTE: AMAURI DE CAMARGO MENDES
ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO(A): MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)
ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
ADVOGADO(A): MERABE MONICE PEREIRA BICHARA
ADVOGADO(A): MOISES PEREIRA BICHARA
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM(a) Juiz(a) Federal do(a) 1ª Vara Federal de Pitanga, a Secretaria INFORMA que os valores requisitados via Precatório/RPV encontram-se depositadas em conta vinculada ao processo.
Quanto às formas de levantamento do crédito, informa que o sistema eproc disponibiliza funcionalidade na tela dos advogados denominada Pedido de TED (ao lado do Peticionar), onde é possível requerer a transferência dos valores depositados em conta vinculada ao processo para contas da parte e/ou procurador, conforme Portaria Conjunta n. 11/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
Registra-se que tal ferramenta pode ser utilizada mesmo nos casos de conta bloqueada, caso em que a liberação dependerá de apreciação judicial.
INFORMA, ainda, em se tratando de requisições liberadas (sem alvará), que o saque poderá ser feito de forma presencial pelo beneficiário indicado na requisição, em qualquer agência do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, a depender do caso.
Por fim, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, tando de fazer como de pagar.
27/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2026, 05:16
Ato ordinatório
26/05/2026, 05:16
Paga
25/05/2026, 12:20
Paga
25/05/2026, 11:27
Por decisão judicial
26/04/2026, 05:11
Enviada ao Tribunal
25/04/2026, 09:46
Enviada ao Tribunal
25/04/2026, 09:46
Enviada ao Tribunal
25/04/2026, 09:46
Documento (Certidão)
17/04/2026, 11:30
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:04
Documento (Certidão)
16/03/2026, 19:39
Petição
02/03/2026, 18:34
Petição
27/02/2026, 14:36
Petição
25/02/2026, 14:26
Confirmada
22/02/2026, 23:59
Publicação
18/02/2026, 02:43
Petição
13/02/2026, 10:37
Confirmada
13/02/2026, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000548-69.2022.4.04.7032/PR RELATOR: FERNANDO RIBEIRO PACHECO
EXEQUENTE: AMAURI DE CAMARGO MENDES
ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO(A): MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 167 - 12/02/2026 - Juntado(a)
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 18:47
Expedida/certificada
12/02/2026, 18:25
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 18:25
Petição
11/02/2026, 08:41
Petição
06/02/2026, 18:37
Publicação
19/12/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000548-69.2022.4.04.7032/PR
EXEQUENTE: AMAURI DE CAMARGO MENDES
ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO(A): MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando a implantação do benefício e a apresentação do cálculo dos atrasados pela autarquia previdenciária (evento 159), intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual discordância, deverá promover o cumprimento da sentença na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil, instruindo o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende devido, prosseguindo-se conforme o artigo 535 daquele Códex.
Sem insurgência, expeça-se requisição de pagamento, observando eventual destaque de honorários, acaso juntado o respectivo contrato firmado com a parte e limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor da condenação a título de atrasados (STJ, REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011), e incluindo os honorários advocatícios de sucumbência, se o caso.
Ressalvo, todavia, que a destinação da verba honorária (contratual/sucumbencial) à sociedade de advogados somente será possível nas hipóteses de indicação daquela no instrumento de mandato ou de cessão de créditos do(s) procuradores(s) mandatário(s) em seu benefício (TRF4, AG 0003524-31.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015), sendo que, do contrário, os honorários deverão ser requisitados em favor da pessoa física do(s) advogado(s) mandatário(s).
2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando, em seguida, à conclusão.
3. Havendo impugnação parcial, expeça-se requisição de pagamento da parcela incontroversa (CPC, art. 535, § 4º).
4. Em cumprimento ao artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o teor da requisição, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
5. Após a expedição, e havendo concordância tácita ou expressa, encaminhe-se a requisição para o processamento e aguarde-se o pagamento.
6. Nada mais sendo requerido ou não havendo manifestação, comprovado o levantamento dos valores, retornem conclusos.
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 13:19
Outras Decisões
17/12/2025, 13:19
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 13:02
Petição
16/12/2025, 17:38
Documento (Certidão)
04/12/2025, 21:20
Confirmada
01/12/2025, 23:59
Expedida/certificada
21/11/2025, 14:30
Decurso de Prazo
12/11/2025, 01:08
Petição
04/11/2025, 11:18
Publicação
03/11/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000548-69.2022.4.04.7032/PR RELATOR: FERNANDO RIBEIRO PACHECO
EXEQUENTE: AMAURI DE CAMARGO MENDES
ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO(A): MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 148 - 29/10/2025 - COMUNICAÇÕES
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 08:45
Petição
29/10/2025, 08:21
Expedida/certificada
29/10/2025, 08:19
Petição
29/10/2025, 08:19
Confirmada
26/10/2025, 23:59
Petição
21/10/2025, 01:30
Expedida/certificada
16/10/2025, 09:15
Outras Decisões
16/10/2025, 09:15
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 05:05
Documento (Certidão)
01/10/2025, 01:02
Decurso de Prazo
01/10/2025, 01:02
Documento (Certidão)
24/09/2025, 22:44
Confirmada
30/08/2025, 23:59
Expedida/certificada
20/08/2025, 14:24
Mudança de Classe Processual
20/08/2025, 14:23
Recebimento
20/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000548-69.2022.4.04.7032/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELADO: AMAURI DE CAMARGO MENDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO(A): MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de benefício. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. comprovação. TUTELA antecipada confirmada.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese em que o autor comprovou que as condições socioeconômicas do núcleo familiar não se alteraram com a concessão de aposentadoria por idade rural à genitora e com o posterior emprego formal do pai, visto que a família é formada por três pessoas - um deficiente e uma idosa - e tem despesas significativas. Mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício e a inexigibilidade do débito lançado pela autarquia.
3. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de junho de 2025.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: AMAURI DE CAMARGO MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751) ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283) ADVOGADO(A): MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 04 de junho de 2025. Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente
80 - 10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 24 de junho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000548-69.2022.4.04.7032/PR (Pauta: 684) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
05/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2024, 13:17
Mudança de Classe Processual
11/11/2024, 13:17
Mero expediente
05/11/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 17:01
Baixa Definitiva
01/11/2024, 19:57
Trânsito em julgado
01/11/2024, 19:57
Petição
30/10/2024, 05:57
Petição
29/10/2024, 15:41
Confirmada
29/10/2024, 15:40
Confirmada
28/10/2024, 10:44
Expedida/certificada
25/10/2024, 22:44
Expedida/certificada
25/10/2024, 22:44
Documento (Acórdão)
25/10/2024, 22:44
Declinada a competência
25/10/2024, 17:33
Para julgamento de mérito
15/10/2024, 15:30
Petição
19/06/2024, 09:54
Confirmada
19/06/2024, 09:54
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 17:04
Expedida/certificada
17/06/2024, 17:04
Distribuição (sorteio)
17/06/2024, 16:29
Petição
17/06/2024, 16:20
Petição
21/05/2024, 16:22
Confirmada
16/05/2024, 09:17
Documento (Certidão)
15/05/2024, 19:48
Petição
15/05/2024, 17:35
Confirmada
14/05/2024, 12:54
Expedida/certificada
14/05/2024, 12:41
Confirmada
14/05/2024, 12:41
Confirmada
08/05/2024, 10:14
Petição
07/05/2024, 14:59
Confirmada
07/05/2024, 14:58
Expedida/certificada
07/05/2024, 12:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2024, 12:20
Documento (Outros documentos)
05/05/2024, 07:00
Petição
05/05/2024, 06:47
Conclusão (para julgamento)
30/04/2024, 13:02
Petição
30/04/2024, 12:48
Petição
26/04/2024, 17:21
Petição
25/04/2024, 16:57
Confirmada
20/04/2024, 23:59
Confirmada
19/04/2024, 08:22
Expedida/certificada
17/04/2024, 18:58
Petição
12/04/2024, 18:08
Confirmada
12/04/2024, 18:08
Confirmada
11/04/2024, 09:36
Expedida/certificada
10/04/2024, 15:57
Expedida/certificada
10/04/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:15
Conclusão (para julgamento)
27/03/2024, 06:51
Petição
16/02/2024, 21:39
Confirmada
05/02/2024, 23:59
Petição
01/02/2024, 15:44
Confirmada
29/01/2024, 09:26
Petição
26/01/2024, 19:32
Confirmada
26/01/2024, 13:20
Expedida/certificada
26/01/2024, 10:20
Expedida/certificada
26/01/2024, 10:20
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 11:51
Petição
22/11/2023, 18:15
Confirmada
22/11/2023, 09:18
Expedida/certificada
20/11/2023, 16:24
Petição
20/11/2023, 16:24
Confirmada
13/11/2023, 16:08
Petição
13/11/2023, 15:32
Expedida/certificada
13/11/2023, 15:31
Petição
13/11/2023, 15:31
Confirmada
26/10/2023, 23:59
Expedida/Certificada
16/10/2023, 18:08
Julgamento em Diligência
16/10/2023, 18:08
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:34
Conclusão (para julgamento)
04/09/2023, 06:31
Petição
01/08/2023, 18:09
Petição
31/07/2023, 23:12
Petição
20/07/2023, 22:22
Confirmada
14/07/2023, 11:08
Expedida/certificada
13/07/2023, 11:46
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:47
Petição
03/07/2023, 00:03
Confirmada
11/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
01/06/2023, 17:08
Outras Decisões
18/05/2023, 16:55
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 13:46
Baixa Definitiva
26/04/2023, 06:48
Trânsito em julgado
26/04/2023, 06:48
Petição
25/04/2023, 14:12
Petição
24/04/2023, 15:40
Confirmada
20/04/2023, 10:53
Expedida/certificada
19/04/2023, 17:29
Documento (Acórdão)
19/04/2023, 17:29
Anulação de sentença/acórdão
19/04/2023, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: AMAURI DE CAMARGO MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751) ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283) ADVOGADO(A): MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 28 de março de 2023. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER Presidente
80 - 3ª Turma Recursal do Paraná Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de abril de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 19 de abril de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5000548-69.2022.4.04.7032/PR (Pauta: 898) RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES