Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5003562-06.2017.4.04.7204/SC
RÉU: RAMON CORDINI
ADVOGADO(A): EMERSON BAGGIO (OAB SC019262)
RÉU: HIRANIA MARIA CASCAES NAZARIO
ADVOGADO(A): RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833)
ADVOGADO(A): JULIANO DEBIASI (OAB SC035002)
ADVOGADO(A): WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096)
RÉU: ANOAR PROINELLI
ADVOGADO(A): LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC017479)
DESPACHO/DECISÃO
1. Os autos foram baixados em razão do trânsito em julgado no STJ em 04/02/2025, em relação à condenação dos réus ANOAR PROINELLI, HIRANIA MARIA CASCAES NAZARIO e RAMON CORDINI.
Assim, expeça-se Guia de Execução dos condenados, mediante a distribuição do processo de Execução Penal no sistema SEEU.
2. Atualize-se o SINIC - Sistema Nacional de Informações Criminais e altere-se a situação das partes na nova Ação Penal para "condenado-arquivado".
3. Lance-se o nome das partes rés no Rol dos Culpados.
4. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
5. Nos termos do artigo 360 da Consolidação Normativa da Justiça Federal da 4ª Região:
5.1. Providencie a juntada do cálculo da multa e custas, e as Guias para recolhimento, nos termos da sentença condenatória;
5.2. Intimem-se as partes rés para que recolha a multa e/ou custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
5.3. Não havendo pagamento da pena de multa e/ou custas processuais e sendo distribuída a competente execução penal, suspenda-se o feito até a data da audiência admonitória, ocasião em que a parte executada poderá efetuar o pagamento (ou parcelamento) de tais valores.
5.4. Não havendo acordo ou pagamento na audiência admonitória, prossiga-se:
a) extraia-se certidão da sentença condenatória – consoante Anexo VIII da Consolidação Normativa –, que será assinada pelo Diretor de Secretaria e valerá como título judicial;
b) a certidão será lançada no processo, onde ficará à disposição do Ministério Público Federal, a quem caberá a distribuição, perante o Juízo de Execução Fiscal, do Processo de Execução da Pena de Multa.
5.5. Passados 90 (noventa) dias sem a distribuição do processo de execução pelo Ministério Público Federal, a certidão deverá ser encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional, que então ficará responsável pela execução do valor perante o Juízo de Execução Fiscal.
6. Cumpridas as determinações, nada mais sendo requerido, dê-se baixa definitiva nestes autos.
7. Junte-se cópia deste despacho na Cautelar n. 50035733520174047204.
8. Verifico que existem valores depositados na Cautelar n. 50035733520174047204, referente aos réus abaixo, cujos valores deverão ser utilizados para pagamento das custas, da pena de multa e da prestação pecuniária impostas aos condenados:
Anoar Proinelli (conta número 4029/005/86403644-2 - CEF-PAB de Criciúma), permanece depositado o valor de R$ 5.687,24.
Ramon Cordini (conta n. 4029/005/86403645-0 - CEF-PAB de Criciúma): permanece depositado o valor de R$ 17.865,95.
Autorizo que as citações/intimações sejam realizadas por meio de contato telefônico, WhatsApp, e-mail, mediante certificação nos autos.