Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000113-93.2010.4.04.7104/RS
INTERESSADO: LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): EVELISE CARLA DO NASCIMENTO
DESPACHO/DECISÃO
REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. EMOLUMENTOS DEVIDOS. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. DEVER DO ARREMATANTE DE PROMOVER O REGISTRO, SOB PENA DE MULTA (CPC, art. 77, IV, c/c art. 77, §§ 2º e 3º, c/c art. 97). Sendo a arrematação, em leilão judicial, modo de aquisição da propriedade, deverá constar da carta de arrematação, para os fins do Provimento CNJ 39/2014, art. 16, "a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução". Caberá ao arrematante pagar as despesas de registro da carta de arrematação, devidas ao Titular do Registro de Imóveis. A descrição do imóvel (constante de edital de leilão, auto de arrematação e carta de arrematação) deverá ser exatamente aquela constante da respectiva matrícula no Registro de Imóveis, sem prejuízo de eventuais referências, complementares, a construções ou benfeitorias ainda não averbadas. A ausência ou pendência de averbação de benfeitorias não constitui óbice ao registro da carta de arrematação, nem poderá servir de motivo para retardar o imediato registro desta. Caberá ao arrematante promover, após registro da carta de arrematação, se for o caso, e às suas expensas, a regularização de quaisquer benfeitorias eventualmente ainda não averbadas na matrícula do imóvel. As despesas de cancelamento de penhoras e demais ônus, constantes da matrícula do imóvel, não são de responsabilidade do arrematante, devendo ser pagas pela parte sucumbente na execução fiscal. É dever do arrematante promover o registro da carta de arrematação, num prazo máximo de 90 (noventa) dias. Não adotando tal providência, sem motivo justificado, responderá por multa desde já fixada em 10% (dez por cento) do valor total da arrematação (CPC, art. 77, IV, c/c § 2º), destinando-se o valor da multa ao fundo de modernização do Poder Judiciário (CPC, art. 97). Se o arrematante não pagar a multa voluntariamente, num prazo de 30 (trinta) dias, após ser intimado para tanto, será esta inscrita como dívida ativa da União (CPC, art. 77, §3º).
REGISTRO DE IMÓVEIS. DESPESAS DE CANCELAMENTO DE PENHORAS E DEMAIS ÔNUS. LEGISLAÇÃO (Lei 6.015/1973) E JURISPRUDÊNCIA (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul). O registro da carta de arrematação do imóvel deve acarretar, obrigatoriamente, o cancelamento dos atos registrais anteriores, que eventualmente oneravam o bem. Segundo jurisprudência reiterada do TJRS, não cabe ao arrematante pagar por tais despesas de cancelamento: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ARREMATAÇÃO. EMOLUMENTOS PELO CANCELAMENTO DOS GRAVAMES ANTERIORES. O cancelamento dos gravames anteriores é corolário lógico da própria arrematação, justamente pelo caráter originário dessa forma de aquisição. Nesse contexto, ao arrematante não cabe a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos relativos a eventuais cancelamentos de ônus que gravavam o bem antes da referida arrematação. APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJRS, AC 70078875564, 19ª Câmara Cível, Rel. Marco Antonio Angelo, j. em 06-12-2018). No mesmo sentido, AC 70063242234, 20ª Câmara Cível, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 29-04-2015 e AC 70039038898, 19ª Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. em 14-12-2010). Na Apelação Cível 70011048782, do mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o voto da relatora é esclarecedor quanto ao modo de proceder para o pagamento das despesas de cancelamento, após registro da carta de arrematação: "Assim, quem provocou o(s) registro(s) anterior(es), por ele(s) deve responder, ou seja, os credores que intentaram execuções contra o titular do imóvel licitado, o que já fora alhures definido. Quanto ao cancelamento desses registros, o dispositivo em comento nada esclarece. Reforçando essa compreensão, o art. 239 do predito diploma legal. Considerando, outrossim, que a arrematação é aquisição originária – porque todas as demais pendências, inclusive de natureza registral – se resolvem no pagamento do preço do imóvel pelo arrematante – também não se lhe pode estender a responsabilidade pela quitação dos conseqüentes cancelamentos dos anteriores registros, cujos débitos foram, ao fim e ao cabo, responsáveis, inclusive, pela licitação pública. Ora, existindo diversas penhoras ou quaisquer outros ônus, concorrerão os credores no preço pago pelo arrematante, de acordo com a ordem de preferência de seus títulos. Isso vale para créditos fiscais e/ou tributários, créditos trabalhistas, créditos falimentares, créditos quirografários e, se for o caso, créditos oriundos de custas e emolumentos dos serviços judiciais e dos serviços cartorários de registros públicos até então não satisfeitos pelos credores que deram origem aos registros." (TJRS, AC 70011048782, 17ª Câmara Cível, Rel. Elaine Harzheim Macedo, j. em 31-05-2005). Com efeito, segundo a Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973 - LRP), os oficiais de registro de imóveis tem direito a remuneração pelos atos que praticarem, cabendo o pagamento "ao interessado que os requerer" (art. 14). Havendo atos de registro por ordem judicial (art. 13, I), tais como penhoras, arrestos e sequestros de imóveis, as despesas devem ser pagas pela parte interessada (art. 239), isto é, a parte exequente. Ocorre que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos (LEF, art. 39). O cancelamento de atos de registro (LRP, art. 248), em cumprimento de ordem judicial (art. 250, I), por sua vez, deve ser pago, enquanto despesa decorrente do processo, pela parte sucumbente (CPC, arts. 82-87), ressalvada eventual gratuidade de justiça (CPC, art. 98, IX). Segundo o mesmo CPC, art. 515, V, é título executivo judicial "o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial". Sendo assim, feito o registro da carta de arrematação e o cancelamento de todos os ônus, deverá o oficial de registros apresentar demonstrativo de despesas registrais pendentes, a fim de que sejam pagas, nesta execução fiscal, em havendo recursos suficientes, após já satisfeito o crédito objeto de execução fiscal, em favor do qual há preferência (CTN, art. 186).
REGISTRO DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS. LEGISLAÇÃO (Lei nº6.015/1973). Segundo a Lei dos Registros Públicos (Lei nº6.015/1973 - LRP), os oficiais de registro de imóveis têm direito a remuneração pelos atos que praticarem, cabendo o pagamento "ao interessado que os requerer" (art. 14). Havendo atos de registro por ordem judicial (art. 13, I), tais como penhoras, arrestos e sequestros de imóveis, as despesas devem ser pagas pela parte interessada (art. 239), isto é, a parte exequente. Ocorre que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos (LEF, art. 39). O cancelamento de atos de registro (LRP, art. 248), em cumprimento de ordem judicial (art. 250, I), por sua vez, deve ser pago, enquanto despesa decorrente do processo, pela parte sucumbente (CPC, arts. 82-87), ressalvada eventual gratuidade de justiça (CPC, art. 98, IX). Segundo o mesmo CPC, art. 515, V, é título executivo judicial "o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial".
CASO CONCRETO. ARREMATAÇÃO. EMOLUMENTOS. Após a decisão do evento 613, DESPADEC1, o CRI de Passo Fundo cancelou as constrições existentes na matrícula do imóvel 46.111, até a data da arrematação, independente do pagamento de emolumentos (evento 619, OFIC1 e evento 624, PET1). Entretanto, informou que aguarda a parte interessada (arrematante) para proceder "proceder com o pagamento dos emolumentos referente aos custos do registro da arrematação e da hipoteca judiciária a ser constituída", bem como solicitou os emolumentos relacionados ao cancelamento determinado, no que se refere à presente e as EF´s apensas (evento 621, OFIC2, evento 623, OFIC1 e evento 628, OFIC1).
CASO CONCRETO. PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS. RESPONSABILIDADE. DISTINÇÃO. Primeiramente, é preciso distinguir a responsabilidade do pagamento dos emolumentos: a) o pagamento referente às constrições existentes, até a arrematação, é de responsabilidade da parte sucumbente, nos termos da fundamentação acima. Até o presente momento, não houve sucumbência, uma vez que a execução está em tramitação, motivo pelo qual descabe pagamento, ao menos por ora. A definição da sucumbência será realizada no momento da extinção do processo; e b) o pagamento relacionado ao registro da arrematação e hipoteca judiciária é de responsabilidade do arrematante, conforme dito nas decisões anteriores, assim como a fundamentação.
Ante o exposto:
a) oficie-se ao CRI de Passo Fundo, dando ciência da presente decisão;
b) tendo em vista a informação do leiloeiro (evento 627, PET1), já houve comunicação ao arrematante, para fins de pagamento dos emolumentos relacionados ao registro da arrematação e da hipoteca judiciária;
c) aguarde-se o pagamento integral das parcelas da arrematação;
d) oportunamente, voltem conclusos para destinação do produto da arrematação e demais deliberações cabíveis, inclusive a transformação em pagamento definitivo requerida pela União.
Encaminhe-se a presente decisão, servindo como ofício.