Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004302-74.2016.4.04.7114/RS
EXECUTADO: COMERCIAL WAJOPI LTDA
ADVOGADO(A): SIMONE BEATRIZ TIRP (OAB RS079645)
DESPACHO/DECISÃO
AVALIAÇÃO DE BENS (CPC, arts. 870-875). A avaliação dos bens deverá ocorrer com base em elementos fornecidos pelas partes, por meio de oficial de justiça (CPC, art. 870, caput) ou por meio de avaliador nomeado, quando cabível (CPC, art. 870, parágrafo único). Será dispensada a avaliação nos casos previstos no CPC, art. 871.
AVALIAÇÃO DE BENS. CABIMENTO DA NOMEAÇÃO DO(A) LEILOEIRO(A) COMO AVALIADOR. Embora a regra seja a de que a avaliação é função do oficial de justiça (CPC, art. 870), o mesmo dispositivo autoriza o juiz a nomear avaliador, quando cabível. Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, a (re)avaliação deverá ser realizada pelo(a) leiloeiro(a) nomeado(a). O leiloeiro é auxiliar da Justiça e profissional que goza da confiança do juízo, inexistindo óbice para que atue como perito avaliador. (TRF4, AG 5034189-61.2023.4.04.0000, 1ª Turma, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, julgado em 06/12/2023).
Ante o exposto, fica determinado o que segue:
a) fica nomeada a leiloeira Joyce Ribeiro para que proceda à reavaliação do veículo I/FORD RANGER XLT 12A, Placas: ARO1222/RS, Chassi: 8AFDR12A98J112071, Renavam: 00944919480, ano de fabricação/modelo: 2007/2008, Cor Prata, à Gasolina, cabine dupla. (evento 85, AUTOPENHORADEPOSIT2). Fica a leiloeira intimada para apresentação do respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias;
b) do laudo de reavaliação, intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, computado em dobro nos termos do art. 183 do CPC, em favor da parte exequente;
c) após, não havendo objeção, considerando a atual sistemática adotada nesta unidade judiciária, no que se refere à realização de leilões, aguarde-se a designação de datas para leilões;
d) sem prejuízo, intime-se a parte exequente quanto a manifestação da parte executada no evento 233, PET1.
Intimem-se. Cumpra-se.