Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000296-68.2018.4.04.7206/SC
EXECUTADO: LUCELMA HANG
ADVOGADO(A): VINICIUS HEINZEN GARCIA (OAB SC069063)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSS, que busca a restituição de valores pagos à executada em razão da concessão de benefício previdenciário por força de tutela antecipada, posteriormente revogada.
A executada apresentou impugnação (evento 177), alegando, em síntese, que: (a) não levantou integralmente os valores depositados, tendo recebido apenas R$ 11.200,00 de seu então advogado; e (b) agiu de boa-fé, não podendo ser compelida a devolver os valores, conforme entendimento do Tema 979/STJ.
O INSS, por sua vez, manifestou-se pelo prosseguimento da execução (eventos 181 e 182), sustentando que a hipótese se amolda ao Tema 692/STJ, segundo o qual é devida a devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, independentemente de boa-fé. Requereu, ainda, a autorização para desconto mensal de até 30% do benefício previdenciário atualmente percebido pela executada.
FUNDAMENTAÇÃO
Da aplicabilidade do Tema 692/STJ
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), firmou a tese de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, independentemente da boa-fé ou do caráter alimentar da verba.
Diferentemente do Tema 979/STJ – que trata de valores pagos administrativamente em razão de interpretação equivocada da lei –, a presente hipótese envolve verba recebida por força de decisão judicial precária, depois cassada, situação típica do Tema 692.
Portanto, incabível a alegação de irrepetibilidade fundada na boa-fé.
Da alegação de recebimento parcial
A executada afirma ter recebido apenas parte da quantia, pois o levantamento foi feito por seu advogado. Todavia, a Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi expedida em seu nome, de modo que ela responde integralmente pelos valores indevidamente recebidos, cabendo-lhe eventual ação regressiva contra o patrono para discutir o repasse.
Da forma de devolução
Nos termos do próprio Tema 692/STJ e do art. 115, II, da Lei 8.213/91, a devolução poderá ocorrer mediante desconto mensal limitado a 30% do benefício previdenciário percebido pela executada, o que concilia a necessidade de recomposição ao erário com a preservação do caráter alimentar do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e DEFIRO o pedido do INSS para que a restituição do valor de R$ 110.884,81 (cento e dez mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), atualizado até 11/2023, seja realizada mediante desconto mensal de até 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário atualmente percebido pela executada, até a quitação integral do débito.
Intimem-se.