Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021879-35.2015.4.04.7200/SC
EXECUTADO: VALDORI ANTONIO VIEIRA
ADVOGADO(A): ROBERTA KELLY MAIA MARINHO (OAB SC053542)
EXECUTADO: MARIA CATARINA DOS REIS VIEIRA
ADVOGADO(A): ROBERTA KELLY MAIA MARINHO (OAB SC053542)
EXECUTADO: GISELE SILVEIRA MACHADO
ADVOGADO(A): CAMILO FERNANDO MARTINS (OAB SC039298)
DESPACHO/DECISÃO
Os executados foram intimados para comprovarem o cumprimento da decisão do evento 342 (Ev. 364).
Em resposta, alegaram que não possuem condições financeiras para demolição da edificação e recuperação da área e que a demolição isolada não resultará em recuperação ambiental efetiva. Sustentaram a possibilidade de regularização fundiária, uma vez que a área está inserida em Zona de Urbanização Restrita (ZURB). Requereram a adesão ao processo de regularização atualmente em andamento; a manutenção da do imóvel e contrapartida de obrigação ambiental compensatória; ou prazo de 90 dias para demolição da edificação e elaboração de PRAD (Ev. 373).
O MPF destacou que não cabe na fase de cumprimento de sentença iniciarem novas discussões sobre a área, uma vez que a área degradada está localizada no interior da APA do Anhatomirim e não é passível de regularização. Requereu a intimação dos executados para que comprovem a demolição das construções e apresentem o PRAD junto ao ICMBIO (Ev. 377).
O Município apresentou informações no evento 378, sendo que consta prazo em aberto para o MPF se manifestar.
Decido.
1. A discussão sobre a classificação da área, curso d'água e área urbana consolidada não cabe nessa fase de cumprimento de sentença.
A possibilidade de regularização fundiária também não é possível uma vez que o imóvel está localizado no interior da APA do Anhatomirim, Município de Governador Celso Ramos.
Já foram deferidos vários prazos aos executados para cumprimento da sentença, estando este Juízo sensível as situações apresentadas pelos executados. Contudo, o deferimento de prazos de forma sucessiva com o intuito de postergar o cumprimento da obrigação não pode ser uma prática tolerada.
Os executados foram intimados em 25/09/2024 para comprovarem o cumprimento da obrigação. Na decisão do dia 04/04/2025 foi deferido o prazo de 30 dias (Ev. 342). Em seguida, em 15/10/2025 nova dilação de prazo foi concedida aos executados (Ev. 364). Como não comprovaram o cumprimento da obrigação, no dia 04/12/2025 solicitaram mais 90 dias (Ev. 373). Entre a primeira intimação e a ultima já se passaram mais de 1 ano e continuam mantendo a mesma conduta de pedidos de dilação de prazo, o que não pode ser aceito por este Juízo.
Ante o exposto, intimem-se os executados para que, no prazo de 30 dias, promovam a demolição da construção e retirada do aterramento realizados em área non aedificandi e recuperação completa da mesma, localizado na Rua Gentil Moura Carvalho, nº 346, Praia do Antenor, Município de Governador Celso Ramos, representadas pela UTM, zona 22S, 6964458,00 m S e 740078,00, (Ev. 217-laudo2, pags. 6 a 8), na forma a ser indicada por projeto de recuperação de área degradada (PRAD) a ser apresentado pelo particular e aprovado pelo ICMBIO, sob pena de multa diária de R$1.000,00 em caso de descumprimento, já fixada na decisão do evento 310.
Na hipótese de descumprimento do item 1, intime-se o exequente para que, querendo, adote as providências para a execução das penalidades pecuniárias aplicadas, como suspensão de energia elétrica e água, bem como para que diga quais outras providências executivas pretende ver implementadas, na forma autorizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941.
2. Aguarde-se a Manifestação do MPF sobre a manifestação do Município.