Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2132283/RS (2024/0100874-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: IGUACU CELULOSE PAPEL S/A
RECORRENTE: IMARIBO SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: JORGE MUSSI - SC002473
RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
FABRICIO ROBERTO TONIETTO CARVALHO - SC015269
ALFREDO JOSÉ FAIAD PILUSKI - PR027439
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
RAFAELA CONCEIÇÃO ABREU - SC038945
RECORRIDO: EDSON LUIZ DE SOUZA
RECORRIDO: ISAIAS GARIPUNA
RECORRIDO: FABIO FERNANDO DE SOUZA
ADVOGADO: ANA ELSA MUNARINI - SC035507
RECORRIDO: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS REMANESCENTES DOS QUILOMBOS DA INVERNADA DOS NEGROS
TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Iguaçu Celulose Papel S/A e Imaribo S/A - Indústria e Comércio, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 2.465/2.466): ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. DIREITO DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. ART. 68 ADCT. CONVENÇÃO 169 DA OIT. DIREITO DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS X DIREITOS CULTURAIS DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS. PRIORIDADE. FINALIDADE PÚBLICA RECONHECIDA PELO CONSTITUINTE. RETIRADA DA MADEIRA JÁ PLANTADA. GARANTIA. I. O processo de demarcação e titulação das terras ocupadas por comunidade remanescente de quilombo compete ao INCRA e as demandas judiciais envolvendo a posse de tais áreas repercutem no processo demarcatório de responsabilidade da Autarquia, sobressaindo o interesse federal na solução de tais lides e justificando a fixação da competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal. II. Se o Juízo verificou em audiência que as partes convergem na maior parte das alegações, concluindo que a divergência seria apenas em relação ao momento do pagamento da indenização - se prévia ou posterior - mostra-se imprópria a alegação de cerceamento de defesa por ausência de contestação como ato processual de oposição. Não resta configurado cerceamento de defesa quando o julgamento está em condições de julgamento de mérito e quando constatado pelo julgador que não há necessidade de produção de outras provas. III. É descabido o argumento de decisão surpresa se o Julgador não decidiu com base em fundamento a respeito do qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar. IV. Evidenciado que as terras objeto dos autos foram reconhecidas como território quilombola e declaradas de interesse social por Decreto Presidencial. V. O STF já reconheceu que o art. 68 do ADCT assegura o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a propriedade sobre as terras que histórica e tradicionalmente ocupam – direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação imediata (ADI 3239). VI. Deve-se reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam nos termos da Convenção 169 da OIT, a qual determina que tais povos não devem ser transladados das terras originariamente ocupadas. VII. A garantia da terra para o quilombola, mais que atender o direito à moradia, é pressuposto para a garantia da sua própria identidade (Cf. SARMENTO, Daniel. A garantia do direito à posse dos remanescentes de quilombos antes da desapropriação). VIIII. Efetuando-se um juízo de ponderação entre o direito de propriedade de terceiros e os direitos culturais das comunidades quilombolas, sobressai a prioridade deste últimos sobre aqueles. IX. Os remanescentes de quilombos tem direito à posse das terras por eles ocupadas antes do ato desapropriatório, devido à afetação de tais terras a uma relevante finalidade pública reconhecida pelo constituinte originário. X. Não reconhecida a posse das autores em sentido amplo nos locais onde há pinus e eucaliptos plantados, independente do estado de crescimento, apenas garantindo às autoras a retirada da madeira já plantada. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.507/2.525). Inconformada, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 141, 371, 489, 492, 560, 926 e 1.022 do CPC; 1.196, 1.203, 1.204, 1.208, 1.210 do CC; 3º e 5º da Lei n. 4.132/62; 7º do Decreto-Lei n. 3.365/41; 2º e 13 do Decreto n. 4.887/2003; e 68 do ADCT. Para tanto, sustenta que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vícios indicados nos aclaratórios. Aduz que a posse primitiva da área pela comunidade quilombola teria sido reconhecida pelo Tribunal a quo através de estudo acadêmico que nem sequer estaria juntado aos autos, o que configuraria cerceamento de defesa, bem como seria imperiosa a produção de prova pericial. Afirma que, "embora tenha manifestado ciência da existência de posicionamento conflitante sobre discussão jurídica idêntica no âmbito do mesmo Tribunal, a Corte local negou-se, sob fundamentação padronizada, superficial, insuficiente, a realizar o enfrentamento do debate, negando, por conseguinte, jurisdição à parte" (fl. 2.558). Em acréscimo, indica "a necessidade de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável e coerente, motivo pelo qual se postula a anulação do acórdão recorrido" (fl. 2.560). Defende que "o acórdão recorrido exorbitou o objeto litigioso, já que, além de negar a reintegração possessória postulada sobre área de terras parcialmente invadida por quilombolas, absurdamente também decretou a perda da 'posse das autoras, em sentido amplo, nos locais onde há pinus e eucaliptos plantados, independente do estado de crescimento, apenas garantindo às autoras a retirada da madeira já plantada, com fiscalização e prévia autorização do INCRA, além de não gerar perturbação à posse da comunidade Quilombola'" (fl. 2.561). Aliado a isso, alega que, "Ao reformar a sentença para piorar a situação jurídica dos autores, o aresto impugnado claramente também violou o princípio do non reformatio in pejus" (fl. 2.562). Assere que, "mesmo na hipótese de as terras litigiosas terem sido 'reconhecidas como território quilombola e declaradas de interesse social' (evento 16, RELVOTO1, eproc2G), tal circunstância, isoladamente, certamente não legitima a invasão de terras perpetrada por membros da comunidade quilombola, nem invalida a necessidade de deflagração de regular e prévio procedimento expropriatório, com o pagamento de justa indenização em dinheiro" |(fl. 2.564). Advoga que, "por mais que o art. 68 do ADCT reconheça um importante direito aos remanescentes das comunidades quilombolas, diferentemente do tratamento conferido aos povos indígenas, jamais houve invalidação dos títulos de propriedade dos particulares eventualmente existentes, pelo que imprescindível, a toda evidência, prévio processo de desapropriação a legitimar a transferência do registro de propriedade em favor dos quilombos" (fl. 2.570), de modo que "há de ser reformado o acórdão, para que sejam as recorrentes reintegradas na posse injustamente esbulhada pela comunidade quilombola, ao menos até que o órgão competente deflagre e ultime regular procedimento desapropriatório da área" (fl. 2.571). Argumenta, por fim, que o decreto presidencial que autorizou a desapropriação da área por interesse social estaria fulminado pela caducidade, porque já transcorridos mais de dois anos da sua edição, sem a adoção de providências atinentes à expropriação e indenização da área particular. Parecer Ministerial às fls. 2.898/2.919, pelo parcial conhecimento do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Por outro lado, as matérias pertinentes aos arts. 141, 492 e 926 do CPC; e 3º da Lei n. 4.132/62 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios opostos perante o Tribunal a quo. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. De outro giro, em recurso especial, não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 68 do ADCT. A respeito das alegações de má valoração da prova, do cerceamento do direito de defesa e do contraditório, melhor sorte não socorre a parte recorrente, pois o acórdão recorrido decidiu que os autores da possessória reconheceram a existência do território quilombola, nestes termos (fl. 2.223): Entretanto, pelo exame dos autos, restou claro que na audiência realizada em 10/05/2019, o Juízo efetivamente verificou que as partes convergem na maior parte das alegações, ressaltando que as autoras reconheceram a existência de território quilombola, mas pretendem o pagamento de indenização pelo Poder Público e os ocupantes, por sua vez, ratificam o interesse e direito sobre o seu próprio território, bem como a necessidade de indenização às autoras. Desta forma, a divergência seria apenas em relação ao momento do pagamento da indenização - se prévia ou posterior. Não resta configurado cerceamento de defesa, portanto, quando o processo está em condições de julgamento de mérito e já constatado pelo julgador que não há necessidade de produção de outras provas, como ficou esclarecido no caso em tela. Dessarte, o recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que não há necessidade da produção de outras provas, porque a parte recorrente reconheceu a existência do território quilombola. Assim, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Quanto aos arts. 1.196, 1.203, 1.204, 1.208, 1.210 do CC; 560 do CPC; 5º da Lei n. 4.132/62 c/c 7º do Decreto-Lei n. 3.365/41; e 2º e 13 do Decreto n. 4.887/2003, observa-se que o Tribunal Regional decidiu as questões à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matérias insuscetíveis de serem examinadas em sede de recurso especial. Em razão disso, também não se conhece do dissídio jurisprudencial suscitado. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA