Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003951-35.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
APELANTE: MARIANA BIANCA DO NASCIMENTO CARDOSO
ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)
ADVOGADO(A): JORDANA CARDOZO DE LEMOS (OAB RS114134)
ADVOGADO(A): KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR. DEPENDENTE JÁ HABILITADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, filha de segurado falecido, fixando o termo inicial do benefício na data da tutela antecipada. A autora, menor absolutamente incapaz à época do óbito, busca a fixação do termo inicial na data do óbito ou, subsidiariamente, na data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da pensão por morte para dependente absolutamente incapaz que realizou habilitação tardia, havendo outro dependente já habilitado, e cujo requerimento administrativo foi inviabilizado por falta de documento essencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização (Tema 223) estabelece que o dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei nº 8.213/91, quando há outro dependente habilitado, visando evitar o pagamento em duplicidade.
4. No presente caso, o requerimento administrativo foi indeferido por não ter sido apresentado documento essencial para reconhecer a regularidade da própria representação (Termo de Guarda), inviabilizando seu deferimento pelo INSS.
5. Assim, aplica-se a *ratio decidendi* do Tema 1124 do STJ, subitem 2.3, fixando-se o termo termo inicial da cota-parte da autora (50%) deve ser fixado na data da citação do INSS na presente ação (24/07/2015), com pagamento até a data em que completou 21 anos de idade (27/05/2023).
6. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício, aplicando-se o INPC/IPCA e juros da poupança até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 08/12/2021, conforme as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, e o Código Civil.
7. Negado provimento ao recurso da parte autora, a verba honorária fixada na origem deve ser majorada em 50%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059 do STJ, com a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. O termo inicial da pensão por morte para dependente absolutamente incapaz, com habilitação tardia e outro dependente já habilitado, é a data do requerimento administrativo, salvo se este for inviabilizado por falta de documento essencial, caso em que o termo inicial é a data da citação.
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Dispositivos relevantes citados: CC, art. 198, I, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 26, I, 74, I, 76, 79, 103, p.u.; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, AgInt nos EREsp 1674836/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 30.06.2020; STJ, REsp n.1.655.424/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.11.2017; STJ, AgInt no REsp 1674836/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.04.2019; TRF4, AC 5006502-90.2020.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.10.2020; TNU, Tema 223; TRF4, AC 5003639-06.2022.4.04.7118, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 09.12.2025; STJ, Tema 1124; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2026.