Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003967-86.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELADO: SIDINEI DE MENEZES CAVALHEIRO
ADVOGADO(A): NELSON WINCKLER JÚNIOR (OAB RS073248)
ADVOGADO(A): SANDRO WELTER DA SILVA (OAB RS094223)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. CTPS RASURADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço rural e urbano, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento do tempo de contribuição como segurado rural, alegando rasura na CTPS, ausência de prova material e de contribuições após 1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da anotação de vínculo empregatício rural em CTPS que apresenta rasura e data de início anterior à emissão do documento, sem outras provas que a corroborem; (ii) a suficiência do tempo de contribuição remanescente para a concessão da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor da condenação pode ser aferido por simples cálculos aritméticos e não excede o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.081.
4. A anotação de vínculo empregatício em CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme Súmula 12 do TST, mas essa presunção pode ser ilidida por elementos que gerem suspeita objetiva sobre a validade da relação jurídica.
5. No caso concreto, a CTPS do autor foi emitida em 26/08/1977, mas o vínculo empregatício com o empregador Denis Vieira da Silva foi anotado com data de início em 01/08/1975, ou seja, antes da emissão do documento.
6. A anotação na CTPS apresenta sinal de rasura/emenda, e não há qualquer informação sobre o vínculo no CNIS, nem prova documental adicional que o corrobore.
7. A prova testemunhal produzida nos autos indicou que o autor sempre laborou como segurado especial em regime de economia familiar, não havendo referência ao vínculo empregatício anotado na CTPS.
8. Diante da rasura, da data de início anterior à emissão da CTPS, da ausência de registro no CNIS e da prova testemunhal divergente, a anotação do vínculo empregatício rural de 01/08/1975 a 02/10/2005 não pode ser reconhecida.
9. Com a exclusão do período de 01/08/1975 a 02/10/2005, o autor possui apenas 6 anos, 8 meses e 17 dias de tempo de contribuição até a DER (19/06/2012), o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
10. As demais alegações do INSS, referentes à averbação de período rural posterior a 1991 sem o pagamento das contribuições e à especialidade do labor, restam prejudicadas pela improcedência do pedido principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida para julgar improcedente o pedido de averbação do período de 01/08/1975 a 02/10/2005 como empregado rural, bem como o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tese de julgamento: 12. A anotação de vínculo empregatício em CTPS que apresenta rasura, desacompanhada de outras provas materiais ou testemunhais que a corroborem, não é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II; CPC, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 39, inc. II, art. 55, § 2º e § 3º, e art. 106; Lei nº 8.212/1991, art. 25, § 1º; Lei nº 13.846/2019; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, *b*.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.081; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TRF4, IRDR 21 (IRDR 50328833320184040000); STJ, Súmula 272; STJ, Tema 1103; TST, Súmula 12.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2026.