Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5014092-27.2021.4.04.7108/RS
AGRAVANTE: SERGIO OSMAR DIAS (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA SILVA RODRIGUES (OAB RS092826)
ADVOGADO(A): DANIELA MARIOSI BOHRER (OAB RS049362)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo autor (89.1) contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul (83.1), que não admitiu seu pedido de uniformização de interpretação de lei (77.1).
Afirma que a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no sentido de que a anotação da função de serviços gerais em indústria calçadista na CTPS não é prova suficiente das atividades exercidas, de modo a permitir a utilização de laudo de empresa similar (72.1), diverge do entendimento fixado pela 3ª Turma Recursal do Paraná (77.2) e pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (77.3), além de contrariar a jurisprudência do TRF da 4ª Região, na linha das decisões proferidas nos autos nº 0025291-38.2014.404.9999, 5018883-49.2015.4.04.7108 e 5018824-69.2020.4.04.0000.
Alega que comprovou a divergência de interpretação de lei entre turmas recursais da 4ª Região e requer a uniformização do entendimento de que na indústria calçadista é notório que existe contato com hidrocarbonetos aromáticos nas funções de serviços gerais, bem como períodos em contato com cola que são hidrocarbonetos voláteis e absorvidos pelas vias respiratórias.
O MPF opinou pelo desprovimento do agravo (5.1).
É o relatório.
O art. 14, §1º, da Lei 10.259/2001 prevê o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma Região. Atendendo a esse comando, o art. 37, §1º, da Resolução 33/2018, do TRF da 4ª Região, dispõe que o recorrente, no pedido de uniformização endereçado à TRU, deve demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial entre turmas recursais da região ou entre estas e a Turma Regional de Uniformização.
Assim, as decisões das 5ª e 6ª Turmas do TRF da 4ª Região não servem para comprovar a divergência jurisprudencial exigida pela lei, razão por que serão analisados apenas os paradigmas de Turmas Recursais.
No acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul consta que anotações genéricas na CTPS (como atividades de serviços gerais, por exemplo) impossibilitam o aproveitamento de documentos relativos a empresas similares, pois seria necessário que viesse ao processo algum outro documento chancelado pelos respectivos empregadores (além da CTPS) que pudesse detalhar as atividades efetivamente realizadas pela parte autora à época, o que não ocorreu, sendo insuficiente a mera identidade de nomenclatura dos cargos, setor e/ou estabelecimento.
Nos autos nº 5001167-50.2018.4.04.7028 e 5011145-34.2020.4.04.7108, a 3ª Turma Recursal do Paraná e a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, respectivamente, reconheceram a função de serviços gerais em indústria calçadista como ensejadora de aposentadoria especial com base em PPPs devidamente preenchidos com informações das atividades efetivamente exercidas.
Note-se que no acórdão impugnado e nos paradigmas são analisadas situações fático-jurídicas distintas: enquanto no primeiro não havia nenhum documento técnico com informações das atividades do autor, nos segundos as decisões foram baseadas em PPPs com descrição das atividades.
Assim, penso ser indevido o provimento do agravo do autor, tendo em vista a ausência de similaridade entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, aplicando-se analogicamente a questão de ordem 22 da TNU (É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma).
Incidem no caso, portanto, as regras do §1º do art. 39 c/c inciso XIII do art. 49 do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.