Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011550-58.2020.4.04.7112/RS
REQUERENTE: JURACI TERESINHA COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cobrança realizada pelo INSS em face do autor, em razão de valores pagos a título de benefício previdenciário concedido por decisão judicial provisória posteriormente revogada.
A questão acerca da necessidade de devolução dos benefícios previdenciários indevidamente recebidos pelo autor da ação, em caso de reforma da decisão que antecipa a tutela, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática de recursos repetitivos (Recurso Especial n.º 1.734.685 - Tema n.º 692), tendo sido firmada a seguinte tese:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Nesses termos, ficou assentado que os valores recebidos em sede de antecipação de tutela posteriormente revogada devem ser devolvidos, sendo possível seu desconto em benefício recebido pelo autor até o limite de 30% das prestações.
Além disso, de acordo com as disposições que tratam da tutela de urgência no Código de Processo Civil, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, devendo a indenização ser liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível (art. 302, caput, e parágrafo único).
Porém, a Lei n. 8.213/91 contém regra específica quanto à forma de cobrança de valores indevidamente pagos, inclusive em decorrência de revogação de tutela antecipada:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
[...]
§ 3º. Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Diante dessa regra específica e das características inerentes às ações do Juizado Especial Federal, com previsíveis dificuldades para processamento de execuções direcionadas a particulares, tem se decidido pela impossibilidade de execução desses valores nos próprios autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 115, II E PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, reafirmou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Reafirmada a tese, o INSS faz jus à devolução de quantia indevidamente paga, a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos termos do artigo 115, II, da Lei n.º 8.213/1991, seja na redação original, seja na redação dada pela Lei n.º 13.846/2019.
3. Considerando que a controvérsia objeto do Tema Repetitivo foi resolvida pelo STJ à luz do artigo 115, II, da Lei 8.213/91, desde o primeiro julgado (REsp n. 1.401.560/MT), linha de fundamentação mantida quando da apreciação da proposta de revisão do entendimento (Pet nº 12482/ DF), verifica-se que prevaleceu o entendimento de que a questão permanece tratada por lei especial, à vista da conclusão de que o inciso II do art. 115, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) exige o que o art. 130, parágrafo único, do mesmo diploma, dispensava.
4. Assim, não tendo sido fixado pelo STJ quando do julgamento do Tema 692 critérios processuais para a execução dos valores a serem repetidos quando inexistente benefício em manutenção e, havendo disposição específica neste sentido na Lei nº 8.213/91 (art. 115, § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.), esta deve ser observada, uma vez que entendimento diverso importaria no afastamento do art. 115, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/1991, sem a devida declaração de inconstitucionalidade.
5. Cabe ao INSS veicular a cobrança dos valores que entende devidos na forma do artigo 115, II e parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, ou seja: i) através de descontos nos casos de benefício em manutenção (artigo 115, II, da Lei 8.213/91); ou ii) inexistindo benefício em manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa (artigo 115, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
(TRF4 5016190-47.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/12/2023) - grifei
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PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O thema decidendum foi objeto de análise pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do Recurso Especial n. 1.401.560/MT (Tema n. 692), oportunidade em que firmada a tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Tratando-se de ressarcimento de importância de prestação previdenciária recebida pelo segurado por força de decisão de cognição sumária não confirmada no julgamento meritório, tem-se que: (i) a revogação de prestação previdenciária concedida em virtude de decisão judicial precária implica o retorno ao estado anterior à sua outorga, independentemente de previsão no título judicial (Tema 692); (ii) é desnecessário, na hipótese de existência de benefício previdenciário ativo, o ajuizamento de ação própria para que sejam restituídos os valores pagos por força de decisão precária não confirmada no mérito (REsp n. 1.939.455/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 9/6/2023), competindo ao juízo da execução, provocado pelo INSS via cumprimento de sentença, autorizar o desconto dos valores indevidamente percebidos pelo segurado; (iii) não havendo benefício ativo, cabe à Autarquia, na forma do §3º do art. 115 da Lei de Benefícios, promover a inscrição do débito em dívida ativa, para a cobrança pela via adequada; (iv) as limitações à cobrança decorrentes da necessidade de garantia do mínimo existencial - na esteira do decidido pela Terceira Seção deste Regional na Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000 (Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. 26/4/2023) - devem ser aferidas oportunamente pelo juízo a que couber a execução (o dos próprios autos da ação previdenciária ou o responsável pela execução da dívida ativa, a depender do caso).
3. Na espécie, havendo benefício ativo, desnecessário o ajuizamento de nova ação para restituição, cabendo à Autarquia o requerimento de cobrança, nos próprio autos, ao juízo da execução, devendo ser observadas as limitações da necessidade de garantia do mínimo existencial.
(TRF4, AC 5003947-95.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/11/2023) - grifei
Neste passo, nos termos dos precedentes citados, cumpre reconhecer a inviabilidade de cobrança dos valores recebidos por força de tutela antecipada na forma requerida ao evento 163, PET1, afastando-se a incidência ao caso do art. 302, parágrafo único, e do art. 520, II, ambos do CPC, por incompatibilidade com o disposto nos artigos 6º, I e II, 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001 e nos artigos 31 e 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, bem como por haver regra específica à espécie, prevista no § 3º do art. 115 da Lei de Benefícios.
Ademais, a decisão de revogação dos efeitos da tutela antecipada não constitui título executivo em favor do INSS, uma vez que a questão tratada não faz parte da ação em julgamento. No ponto, saliente-se que nos Juizados Especiais não se admite pedido contraposto, o que, por sua vez, também não impede o INSS de repetir os valores já pagos por força da tutela deferida em ação própria.
Desta forma, cabe ao INSS inscrever o débito em dívida ativa da União, nos termos do inciso II e do §3º do art. 115, ambos previstos na Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;
(...)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
(...)
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Por tais razões, indefiro o pedido da petição do evento 163, PET1, cabendo à autarquia previdenciária utilizar-se da via adequada para restituição dos valores.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se.