Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5053764-66.2021.4.04.7100/RS
RECORRENTE: LIEGE RAMOS OLIVEIRA (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização regional interposto pela autora (109.1) e admitido pela Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul (116.1).
Sustenta que a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul diverge de decisão proferida pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (autos nº 5005332-81.2019.4.04.7101), pois nela foi exigido início de prova material da sua dependência econômica em relação ao falecido filho, embora fosse suficiente a prova testemunhal, de acordo com o princípio do tempus regit actum, haja vista que o óbito é anterior à edição da MP 871/2019.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do incidente (5.1).
Decido.
A questão em tela esbarra na ausência de similitude entre este processo e o paradigma, assim como na inviabilidade do reexame de provas.
Com efeito, o art. 14, §1º, da Lei 10.259/2001 prevê o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma Região. Atendendo a esse comando, o art. 37, §1º, da Resolução 33/2018, do TRF da 4ª Região, dispõe que o recorrente, no pedido de uniformização endereçado à TRU, deve demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial entre turmas recursais da região ou entre estas e a Turma Regional de Uniformização.
Na decisão impugnada, a Turma de origem decidiu. após análise das provas, inclusive da prova testemunhal, que não havia dependência econômica da autora em relação ao falecido filho. Confira-se (103.1 - grifei):
A fim de evitar tautologia, adotando-os como razões de decidir, destaco os seguintes fundamentos, que estão de acordo com o entendimento desta Turma Recursal:
"A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de LUCAS OLIVEIRA MAIANGUE, ocorrido em 19/09/2015, sustentando, em síntese, que comprovou a dependência econômica em relação ao filho falecido, fazendo jus ao benefício ora postulado, desde a data do óbito ou desde a DER em 22/02/2021.
Não procede a pretensão.
A autora recebeu aposentadoria por invalidez desde 01/08/2005 - cuja cessação ocorreu 04 anos após o falecimento do filho Lucas.
Neste processo, ou mesmo no processo administrativo, a autora não juntou quaisquer provas documentais que pudessem sustentar a alegada dependência econômica.
A prova oral não foi suficiente à comprovação pretendida.
De fato, do resultado da prova testemunhal colhida em juízo verifica-se que no curto período que o filho esteve empregado (02/01/2015 a 19/09/2015) havia divisão de despesas. Todavia, divisão de despesas não gera dependência econômica".
Destarte, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.
Assim, a despeito do que alegado pela autora, a Turma de origem não exigiu início de prova material da alegada dependência econômica, mas apenas afirmou ela não produziu provas documentais que pudessem sustentar a alegada dependência, bem como não produziu prova testemunhal suficiente, pois ficou provado que havia divisão de despesas entre ela e o filho.
Por outro lado, no acórdão paradigma, a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (autos nº 5005332-81.2019.4.04.7101), após análise das provas, decidiu que a prova testemunhal evidenciou a alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido filho, bem como que era exigível início de prova material porque o óbito foi anterior à edição da MP 871/2019.
Como se constata, trata-se de decisões lastreadas na análise de matéria de fato. Tal situação esbarra em entendimento já sumulado pela TNU no verbete nº 42: não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
Incidem no caso, portanto, as regras do art. 40 c/c art. 49, X, "a", do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.