Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004063-81.2022.4.04.7107/RS
REQUERENTE: ALTAMIR ZOTTI
ADVOGADO(A): ANDRESSA DE MELO (OAB RS123317)
ADVOGADO(A): VITOR CALAI
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação na qual o autor postulou a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 09/11/2021, mediante o reconhecimento da atividade rural desempenhada no intervalo de 01/04/2012 a 09/11/2021.
A sentença singular julgou procedente o pedido, determinando a implantação do benefício em sede de tutela antecipada.
Houve a interposição de recurso pelo INSS, sendo o mesmo provido nos seguintes termos (evento 44, VOTO1):
"Destarte, voto por dar provimento ao recurso interposto, para o fim de, reformando a sentença, afastar o reconhecimento do período rural de 01/04/2012 a 31/08/2020, deixando de conceder a aposentadoria por idade rural em favor da parte autora.
A autarquia previdenciária peticionou apresentando os seguintes requerimentos (evento 135, PET1):
a) seja permitida a cobrança de valores da tutela revogada nesse mesmo processo judicial, concedendo-se o prazo de 20 dias para a apresentação da liquidação desse montante;
b) alternativamente, sendo obstada a cobrança nessa via judicial, será encaminhado o processo para análise da possibilidade de cobrança na via administrativa.
Relatei. Decido.
Com relação ao cumprimento de sentença que tem como base a execução de valores recebidos em sede de antecipação de tutela, bem como quanto à forma da devolução no âmbito dos Juizados Especiais Federais, faz-se necessário tecer algumas considerações.
Não há dúvidas de que os prejuízos devem ser liquidados nos próprios autos (parágrafo único do art. 302 e art. 520, II, in fine, do CPC, além da tese fixada no Tema n. 692).
Uma vez apurados os valores a serem restituídos, a opção preferencial para a devolução é por meio de desconto limitado a 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício ainda pago ao autor, conforme orienta o Tema n. 692, em consonância com o art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991; constituído o débito pela autarquia e iniciada a consignação, esgota-se o ofício jurisdicional, não sendo necessário se aguardar a quitação integral da dívida para o arquivamento dos autos.
Inexistindo benefício ativo, o autor da demanda deve ser instado a restituir os valores nos próprios autos; quitado o débito, encerra-se igualmente o ofício jurisdicional.
De outra banda, se não for cumprida voluntariamente a obrigação de pagar a quantia certa, a solução adequada é a aplicação do §3º do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, que prevê a inscrição em dívida ativa, pela Procuradoria-Geral Federal, dos valores devidos ao INSS quando não pagos espontaneamente, nos termos das normas aplicáveis, seguida do rito próprio da execução fiscal (Lei n. 6.830/1980).
Com efeito, tal providência é adequada a se evitar uma série de execuções invertidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais com competência previdenciária, os quais não foram concebidos para este desiderato; a realização de diligências típicas de execução de pagar quantia certa que tenha como devedor pessoa física – como constrição de valores e bens, penhoras, avaliações, hastas públicas e o processamento das impugnações e incidentes daí decorrentes – demandaria estrutura e recursos incompatíveis com o rito sumaríssimo destes Juizados, com possibilidade manifesta de sobrecarregar o sistema a ponto de inviabilizá-lo, comprometendo o andamento regular dos demais feitos, em prejuízo à eficiência e ao acesso à justiça (art. 5º, LXXVIII, CF).
Esse mecanismo, além de respeitar a natureza dos Juizados, garante ao segurado o contraditório em sede administrativa e judicial, transferindo a cobrança para o foro competente – a Justiça Federal comum –, onde os meios executivos são estruturalmente adequados, assegurando, igualmente, que instrumentos efetivos sejam postos à disposição do credor para a satisfação de seu crédito.
Em resumo: [a] a reforma de decisão não definitiva (seja uma medida antecipatória, seja uma decisão que, na pendência de recurso, determine a execução imediata de obrigação nela reconhecida) que tenha assegurado o recebimento de valores indevidos a título de benefício previdenciário ou assistencial obriga o beneficiário a restituir os valores que recebeu a tal título, independentemente de qualquer consideração adicional; [b] a obrigação decorre de Lei, não precisando constar expressamente do título judicial; [c] a liquidação do débito deve se dar nos próprios autos; [d] apurado o montante a restituir, a opção preferencial para a devolução é por meio de desconto em eventual benefício ativo, limitado a 30% (trinta por cento) do valor da prestação; [e] inexistindo benefício ativo, o autor deve ser intimado a pagar voluntariamente o débito; e [f] não cumprida voluntariamente a obrigação de pagar a quantia certa, deve ser observado o §3º do art. 115 da Lei n. 8.213/91, com a inscrição, pelo órgão competente, do débito em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal no foro adequado, observadas as normas correspondentes.
No caso dos autos, o segurado não possui benefício ativo, motivo pelo qual a autarquia deverá apurar o montante a restituir, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.