Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003238-25.2022.4.04.7209/SC
RECORRENTE: CINELANDIA VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUELEN LEHNERT (OAB sc036951)
ADVOGADO(A): CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)
DESPACHO/DECISÃO
Do Pedido de Uniformização Nacional
A parte interpõe incidente de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal.
O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos.
Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TNU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso concreto, não ficou comprovado o direito ao benefício, nos parâmetros requeridos na exordial.
Em verdade, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações.
Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"), aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização.
Rejeito o incidente de uniformização.
Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se ao Juizado de origem.