Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5000386-86.2022.4.04.7222/SC
INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA
ADVOGADO(A): OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração em relação a decisão do evento 146, que suspendeu o curso processual até o trânsito em julgado do IRDR nº 34. O cessionário alega contradição e violação à preclusão.
Decido.
Na interposição destes embargos de declaração, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são inerentes. Logo, os embargos merecem conhecimento.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Inicialmente cabe frisar que este Juízo não homologou a cessão de crédito, apenas informou sua ocorrência ao Tribunal Regional Federal. Conforme evento 111, DESPADEC1:
Como se trata de negócio jurídico entre particulares, compete aos juízes federais exclusivamente verificar as formalidades da avença e oportunizar às partes da relação jurídica processual originária que se manifestem sobre a cessão.
Ademais, ao decidir o incidente, o Tribunal Regional Federal afirmou expressamente ser aplicável aos processos em tramitação:
14. Para o fim do art. 985, I e II, do Código de Processo Civil, firma-se a seguinte tese jurídica, aplicável a todos os processos individuais ou coletivos em tramitação, ou a casos futuros, na área de jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive em seus juizados especiais, que versem sobre idêntica questão de direito (salvo revisão ou reforma, na forma do artigos 986 e 987, do CPC): É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.
Não se trata de hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois o cessionário pretende rediscutir a decisão, objetivo este incompatível com a finalidade dos aclaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, devendo o processo permanecer suspenso até o trânsito em julgado do IRDR nº 34.
Intime-se.