Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003325-75.2022.4.04.7016/PR RELATOR: THAIS SAMPAIO DA SILVA MACHADO
REQUERENTE: AMILTON VICENTE MAYER
ADVOGADO(A): JULIANE BONATTO (OAB PR093169)
ADVOGADO(A): LARISSA JULIANE DALSASSO (OAB PR085933)
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA CARAMORI KROTH (OAB PR085557)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 116 - 28/05/2026 - PETIÇÃO
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003325-75.2022.4.04.7016/PR RELATOR: THAIS SAMPAIO DA SILVA MACHADO
REQUERENTE: AMILTON VICENTE MAYER
ADVOGADO(A): JULIANE BONATTO (OAB PR093169)
ADVOGADO(A): LARISSA JULIANE DALSASSO (OAB PR085933)
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA CARAMORI KROTH (OAB PR085557)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 107 - 23/04/2026 - PETIÇÃO
Evento 97 - 26/03/2026 - Ato ordinatório praticado
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003325-75.2022.4.04.7016/PR
REQUERENTE: AMILTON VICENTE MAYER
ADVOGADO(A): JULIANE BONATTO (OAB PR093169)
ADVOGADO(A): LARISSA JULIANE DALSASSO (OAB PR085933)
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA CARAMORI KROTH (OAB PR085557)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que, nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, art. 231, XXV ("transitada em julgado a sentença, intimação das partes para requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias"), encaminhei os autos para intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
27/03/2026, 00:00
Trânsito em julgado
26/03/2026, 04:20
Petição
25/03/2026, 16:29
Petição
16/03/2026, 17:52
Publicação
11/03/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003325-75.2022.4.04.7016/PR
RECORRIDO: AMILTON VICENTE MAYER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANE BONATTO (OAB PR093169)
ADVOGADO(A): LARISSA JULIANE DALSASSO (OAB PR085933)
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA CARAMORI KROTH (OAB PR085557)
DESPACHO/DECISÃO
Pedido(s) de Uniformização Nacional e/ou Regional
Os autos estavam sobrestados aguardando o julgamento do Tema 1233/STJ, no qual se discute se o abono de permanência integra a base de cálculo do adicional de férias e gratificação natalina.
O Superior Tribunal de Justiça, em 21/02/2024, afetou os REsp´s n. 1993530/RS e n. 2055836/PR, na sistemática dos recursos repetitivos- Tema 1233, cuja questão submetida a julgamento possui o seguinte teor:
"Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais."
Houve decisão em 11/06/2025, que transitou em julgado em 10/02/2026, com a seguinte tese firmada:
Tema STJ 1233:
"O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)."
Assim, considerando que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a Questão de Ordem n. 24 da TNU:
Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização, nos termos do artigo 12, inciso VII, alínea c, da Resolução 33/TRF4 (Regimento interno da TRU da 4a. Região), bem como do artigo 14, III, "a", da Resolução Conselho da Justiça Federal n. 586/2019 - Regimento Interno da TNU.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo os autos à origem.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003325-75.2022.4.04.7016/PR
REQUERENTE: AMILTON VICENTE MAYER
ADVOGADO(A): JULIANE BONATTO (OAB PR093169)
ADVOGADO(A): LARISSA JULIANE DALSASSO (OAB PR085933)
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA CARAMORI KROTH (OAB PR085557)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que, nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, art. 231, XXV ("transitada em julgado a sentença, intimação das partes para requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias"), encaminhei os autos para intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
27/03/2026, 00:00
Trânsito em julgado
26/03/2026, 04:20
Petição
25/03/2026, 16:29
Petição
16/03/2026, 17:52
Publicação
11/03/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003325-75.2022.4.04.7016/PR
RECORRIDO: AMILTON VICENTE MAYER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANE BONATTO (OAB PR093169)
ADVOGADO(A): LARISSA JULIANE DALSASSO (OAB PR085933)
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA CARAMORI KROTH (OAB PR085557)
DESPACHO/DECISÃO
Pedido(s) de Uniformização Nacional e/ou Regional
Os autos estavam sobrestados aguardando o julgamento do Tema 1233/STJ, no qual se discute se o abono de permanência integra a base de cálculo do adicional de férias e gratificação natalina.
O Superior Tribunal de Justiça, em 21/02/2024, afetou os REsp´s n. 1993530/RS e n. 2055836/PR, na sistemática dos recursos repetitivos- Tema 1233, cuja questão submetida a julgamento possui o seguinte teor:
"Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais."
Houve decisão em 11/06/2025, que transitou em julgado em 10/02/2026, com a seguinte tese firmada:
Tema STJ 1233:
"O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)."
Assim, considerando que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a Questão de Ordem n. 24 da TNU:
Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização, nos termos do artigo 12, inciso VII, alínea c, da Resolução 33/TRF4 (Regimento interno da TRU da 4a. Região), bem como do artigo 14, III, "a", da Resolução Conselho da Justiça Federal n. 586/2019 - Regimento Interno da TNU.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo os autos à origem.
10/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2026, 11:05
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
09/03/2026, 11:05
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2026, 10:59
Por decisão judicial
02/09/2024, 16:00
Recebimento
02/09/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Citação
REQUERIDO: AMILTON VICENTE MAYER ADVOGADO: Juliane Bonatto
REQUERIDO: AMILTON VICENTE MAYER ADVOGADO: Larissa Juliane Dalsasso
REQUERIDO: AMILTON VICENTE MAYER ADVOGADO: Maria Fernanda Caramori Kroth
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
80 - Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização ATO DE SECRETARIA Pela publicação do presente, ficam as partes e os advogados, do processo abaixo indicado, intimados de que o feito passará a tramitar eletronicamente, nesta Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no sistema eproc, nos termos da Portaria CJF-PCG-2017/00009, de 30 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2017, Seção I, página 91. Para os advogados que não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da TNU, faz-se necessário o cadastramento da seguinte forma: Com certificado digital (token): cadastro e validação diretamente no próprio sistema pelo advogado, dispensado o comparecimento pessoal à unidade da Justiça Federal (§6º da Portaria CJF-PCG-2017/00009); Sem certificado digital: cadastro direto no sistema pelo advogado e para validação faz-se necessário o comparecimento pessoal à unidade da Justiça Federal, munidos de identificação profissional, para posterior validação pela Secretaria da Turma Nacional de Uniformização, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Provimento 15/2014 do Conselho da Justiça Federal (§7º da Portaria CJF-PCG-2017/00009). Gov.br: acessível na tela inicial do sistema eproc, com a seleção da opção "Entrar com gov.br" para cadastro e validação (selo ouro). Os advogados que já possuíam cadastro no eproc do TRF da 4ª Região tiveram seus registros migrados para o eproc da TNU com a devida validação. Conforme dispõe o §2º, do art. 1º da mencionada Portaria, as demais intimações referentes aos atos processuais serão realizadas diretamente no próprio sistema, dispensada a publicação em diário oficial ou expedição de mandado, excetuadas as citações de feitos envolvendo os Direitos Processuais Criminal e Infracional (art. 6º da Lei n. 11.419/2006) ou quando determinado pelo magistrado da causa. Orientação quanto ao acompanhamento processual: a) Instalar o aplicativo eproc no seu dispositivo móvel e registrar o processo como favorito. Essa operação permitirá receber informação de todo andamento processual; b) Habilitar, no cadastro do advogado, a opção para receber por e-mail informações sobre distribuição, prazos e senha. Configure seu usuário no eproc para receber as notificações do sistema por e-mail. Endereço de acesso ao sistema: https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/ Contatos da secretaria da TNU: email - [email protected], tel: 61-30227300/7310/7320. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PRESIDÊNCIA) Nº 5003325-75.2022.4.04.7016/DF (originário: processo nº 50033257520224047016/PR) RELATOR: PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO
19/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2024, 13:17
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:02
Petição
27/03/2024, 13:43
Confirmada
22/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/03/2024, 22:45
Outras Decisões
12/03/2024, 22:45
Retificação de movimento
12/03/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 09:50
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:05
Confirmada
18/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
08/02/2024, 14:02
Petição
08/02/2024, 13:49
Petição
23/01/2024, 15:17
Confirmada
16/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/12/2023, 19:34
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 07:40
Remessa (outros motivos)
16/11/2023, 09:31
Decurso de Prazo
15/11/2023, 01:01
Confirmada
20/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/10/2023, 10:24
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:02
Confirmada
16/09/2023, 23:59
Petição
11/09/2023, 15:59
Expedida/certificada
06/09/2023, 12:59
Documento (Acórdão)
06/09/2023, 12:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/09/2023, 17:16
Para julgamento de mérito
24/08/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 13:41
Petição
22/06/2023, 13:30
Confirmada
16/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/06/2023, 10:33
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:02
Confirmada
06/05/2023, 23:59
Petição
05/05/2023, 17:08
Confirmada
05/05/2023, 17:08
Expedida/certificada
26/04/2023, 15:38
Documento (Acórdão)
26/04/2023, 15:38
Sentença confirmada
26/04/2023, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO
RECORRIDO: AMILTON VICENTE MAYER (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANE BONATTO (OAB PR093169) ADVOGADO(A): LARISSA JULIANE DALSASSO (OAB PR085933) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA CARAMORI KROTH (OAB PR085557) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 31 de março de 2023. Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR Presidente
80 - 1ª Turma Recursal do Paraná Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de abril de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 25 de abril de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5003325-75.2022.4.04.7016/PR (Pauta: 510) RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
03/04/2023, 00:00
Expedida/Certificada
31/03/2023, 14:56
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)