Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005084-61.2018.4.04.7001/PR
EXEQUENTE: DENTAL-MED ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BLEGGI ARAUJO (OAB PR026342)
ATO ORDINATÓRIO
A parte Autora/Exequente fica intimada do(s) pagamento(s) indicado no(s) demostrativo(s) de transferência anexado(s) aos autos, bem como para se manifestar sobre a satisfação do crédito pago.
O levantamento pode ser feito mediante comparecimento junto ao banco depositário, mediante apresentação dos documentos necessários (o banco depositário e os documentos necessários estão indicados no demonstrativo de transferência) ou por meio de transferência bancária.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2020, da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, o pedido de transferência bancária deve obrigatoriamente ser feito por meio da ferramenta eletrônica denominada PEDIDO DE TED (disponível no próprio processo eletrônico, cujo passo a passo está disponível no link www.youtube.com/watch?v=I7F4p4g2itM), ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas. Para tanto, o advogado deve ter a autenticação em dois fatores habilitadas.
O PEDIDO DE TED que atender aos requisitos no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 11/2020, da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região será processado de forma automática e sem a interferência das unidades judiciárias. Neste caso, a responsabilidade pela correção das indicações no Pedido de TED, seja em relação aos dados bancários, seja quanto aos aspectos tributários (retenção do imposto de renda, por declaração da parte, como definido em lei e nas instruções normativas da Secretaria da Receita Federal), será da parte ou de seu advogado, conforma artigo 3º, da Portaria Conjunta nº 11/2020.
Nos casos em que o pedido de transferência não atender aos requisitos do artigo 1º da Portaria Conjunta acima referida, a análise acerca da legitimidade do advogado para efetuar o levantamento em seu nome (existência de poderes para 'receber e dar quitação', bem como dos aspectos tributários, será realizada pelo Juízo, conforme artigo 5º, parágrafo único da Portaria Conjunta nº 11/2020.
O(s) demonstrativo(s) de transferência indica(m) a sistemática de tributação (artigo 27 da Lei nº 10.833/03, com redação dada pela Lei nº 10.865/04 ou art. 12-A da Lei 7.713/1988 e da IN 1.127 da Receita Federal).
Nos casos em que a sistemática de tributação dos valores pagos por meio de requisição de pagamento estiver sujeita à regra imposta pela Lei nº 10.833/03, o beneficiário fica desde já intimado para, sob sua exclusiva responsabilidade, manifestar-se sobre os termos do artigo 27 da Lei nº 10.833/03, com redação dada pela Lei nº 10.865/04.
Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
§ 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
No caso de isenção ou não tributação dos rendimentos recebidos, a declaração deve ser firmada pelo próprio beneficiário do crédito ou por procurador com poderes especiais para tal fim.
Eventual afirmação de inscrição no SIMPLES deve ser comprovada documentalmente nos autos.
Não havendo manifestação sobre os termos do artigo 27 da Lei nº 10.833/03, com redação dada pela Lei nº 10.865/04, a tributação será realizada na forma da referida Lei.
Para os casos em que a sistemática de tributação é a do artigo 12-A da Lei 7.713/1988 e da IN 1.127 da Receita Federal, as isenções previstas no artigo 27 da Lei nº 10.833/2003 são inaplicáveis.
A transferência do valor somente poderá ser efetivada a partir do dia 30/07/2025, quando o valor estará disponibilizado para movimentação, conforme informado no demonstrativo de transferência anexado aos autos.
O inteiro teor da Portaria Conjunta nº 11/2020, da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região pode ser acessado no link: https://www.trf4.jus.br/trf4/diario/visualiza_documento_adm.php?orgao=1&id_materia=3026416&reload=false