Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2160671/RS (2024/0281713-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: VOLTAIRE DE CASTRO GOMES
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO KRIEGER TERRA - RS091095
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Cível n. 5031970-91.2018.4.04.7100/RS, assim ementado (fl. 84): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO COM JULGAMENTO PENDENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. ART. 63, §2º DA LEI 9430/96. 1. Tema STJ 695 - Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. 2. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa, não cabe o lançamento da multa de ofício. 3. Os juros de mora compensam a Fazenda Pública pelo fato de não haver recebido o seu crédito no prazo avençado em lei. A circunstância de o contribuinte haver obtido liminar em ação judicial não o desobriga do encargo dos juros de mora do tributo que vier a ser reputado devido. Opostos embargos de declaração (fls. 92-94), foram rejeitados (fls. 103-105). Nas razões do recurso especial (fls. 111-115), a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando, em suma, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no tocante à multa de ofício. Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 121). O recurso especial foi admitido à fl. 124. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica qual o ponto do acórdão recorrido em relação ao qual haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS