Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2103234/PR (2023/0379211-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ASSOCIACAO MENONITA DE ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: MAÇAZUMI FURTADO NIWA - PR027852
CRISTIANO SOUZA PRATES - PR067982
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO MENONITA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 1.314): TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. PIS. ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS. CEBAS. ART. 14 DO CTN E ART. 29 DA LEI 12.101/09. ADI 4.480 E RE 566.622 (TEMA 32). ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Tendo em vista a tese firmada pelo STF no RE 566.622, assim como a decisão proferida no controle concentrado de constitucionalidade na ADI 4.480, para fazer jus à imunidade do art. 195, §7º, da Constituição Federal, a entidade deve ser portadora do CEBAS e atender ao disposto no art. 14 do CTN e no art. 29 da Lei 12.101/09, exceto no inciso VI. 2. O ônus da prova cabe a quem alega (CPC, art. 373, I). Não há direito ao reconhecimento judicial de imunidade se a parte autora não comprova o atendimento de todos os requisitos legais (art. 14 do CTN e incisos I a V e VII a VIII do art. 29 da Lei 12.101/09). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.346): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese dos autos, não se verifica vício no acórdão embargado, razão pela qual resta rejeitado o recurso. Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente suscita nulidade por cerceamento de defesa e supressão de instância. Sustenta que o Tribunal de origem não oportunizou a produção de provas para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais, bem como adverte que o Tribunal de origem analisou matéria não discutida na instância inferior, configurando supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição (fls. 1.365/1.371). Acena pela ocorrência de divergência jurisprudencial. Sustenta que, enquanto o acórdão recorrido exige o cumprimento de requisitos adicionais para o reconhecimento da imunidade tributária, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região considera que a concessão do CEBAS já pressupõe o atendimento de tais requisitos (fls. 1.373/1.378). Sustenta que, à época do ajuizamento da ação (20/12/2017) e da sentença (23/4/2018), bastava o cumprimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN) e a posse do CEBAS para o reconhecimento da imunidade tributária, além de que a exigência de requisitos adicionais, previstos no art. 29 da Lei 12.101/2009, é inconstitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 566.622 (Tema 32) (fls. 1.379/1.380). Afirma negativa de vigência ao art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN) e 29 da Lei 12.101/2009. Sustenta que o Tribunal de origem interpretou de forma equivocada os dispositivos mencionados, ao exigir o cumprimento de requisitos adicionais para o reconhecimento da imunidade tributária, mesmo após a concessão do CEBAS (fls. 1.379/1.380). Aduz ofensa ao art. 3º da Lei Complementar 187/2021. Sustenta a tese de que o CEBAS é suficiente para o reconhecimento da imunidade tributária, desde que atendidos os requisitos do art. 14 do CTN (fls. 1.379/1.380). Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 1.421/1.430). O recurso foi admitido na origem (fls. 1.435/1.436). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pela Associação Menonita de Assistência Social (AMAS) em face da Fazenda Nacional, objetivando o reconhecimento do direito à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal (CF), bem como a repetição do indébito tributário referente ao Programa de Integração Social (PIS). A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecer a imunidade assistencial da autora em relação ao Programa de Integração Social (PIS) (fls. 1.185/1.188). O Tribunal de origem entendeu pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o cumprimento de todos os requisitos legais para o gozo da imunidade tributária (fls. 1.314/1.323). Passo ao exame do recurso especial. Em relação às alegações de cerceamento de defesa e supressão de instância, o recurso especial não merece conhecimento. Em suas razões, a parte recorrente alegou, em síntese, que houve o encerramento prematuro da instrução probatória, sendo insuficientes os elementos para o julgamento definitivo do mérito. Aduziu contrariedade ao art. 1.013, § 1º, do CPC, ao argumento de que o efeito devolutivo em profundidade do recurso não autoriza a apreciação, em sede recursal, de matéria não discutida e julgada pela instância de origem. No entanto, da leitura dos autos, verifico que as referidas matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO IMPUGNADO NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não cabe a análise de matéria não submetida ao necessário prequestionamento nas instâncias ordinárias, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. Alegação, em petição de recurso especial, de que houve cerceamento de defesa e decisão surpresa, o que importaria violação do art. 10/CPC. Construção argumentativa em torno do referido dispositivo legal inaugurada tão somente na via especial, sem apreciação pelas instâncias ordinárias, fato que atrai a incidência dos aludidos óbices sumulares. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.818.883/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, sem destaques no original) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS E SALDO NA CONTA DO PASEP. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.150/STJ. INSUBSISTENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO E DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pleito pela aplicação do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ à hipótese dos autos não subsiste, porquanto os pontos controvertidos nos presentes autos são completamente distintos das questões definidas no Tema n. 1.150 do STJ. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de suposto cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo magistrado de piso, do pleito para produção de imprescindível prova pericial, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.388.690/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025, sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESVIO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. As matérias pertinentes aos arts. 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 90, 336, 374, II, e 1.013 do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. [...] 5. Agravo interno parcialmente provido apenas para fazer constar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária deferida na origem. (AgInt no AREsp n. 1.906.747/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, sem destaques no original) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USINA HIDRELÉTRICA DE SANTO ANTÔNIO. SUPOSTO ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM FUNDAMENTO NA PROVA PERICIAL, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DANO AO IMÓVEL DO AUTOR E PELA INOCORRÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DA RÉ E A ENCHENTE EM RIO PRÓXIMO AO IMÓVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º DA LEI 9.605/98 E 420 E 1.013 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.605/98 e 420 e 1.013 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. [..] VII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.902.152/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 9/4/2021.) Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMBARGO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ANÁLISE DA CAUSALIDADE E INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO PRESCINDE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLO PASSIVO COMPOSTO POR PESSOAS PRIVADAS E PARTICULAR EQUIPARADO A AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992. ENTENDIMENTO EM CONSOÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - As questões de ordem pública, embora cognoscíveis a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não prescindem de prequestionamento para serem examinadas em sede de recurso especial, sendo inadequado o manejo de agravo interno para alegar, pela vez primeira, a suscitada prescrição da pretensão punitiva. Precedentes. [...] IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.202.116/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) No mérito, o Tribunal de origem asseverou pela impossibilidade de se reconhecer judicialmente o direito à imunidade sob os seguintes fundamentos (fls. 1.318/1.323, sem destaques no original): 2. Mérito A autora é associação civil, sem fins lucrativos, qualificada como entidade beneficente de assistência social, que tem por finalidade "o bem- estar e o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, principalmente daqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade social. Desse modo, atuará nas áreas de Educação e Assistência Social, podendo, diante da viabilidade financeira, exercer as seguintes atividades (...)" (evento 1, ESTATUTO3). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, sob o fundamento de que, em repercussão geral nos autos RE nº 566622, restou definido que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”. Segundo o julgador, a Lei Ordinária n.º 12.101, de 2009 foi considerada formalmente inconstitucional. Na ausência de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, no entender do Magistrado de primeiro grau, caberia a interpretação de que não existem mais no ordenamento jurídico infraconstitucional requisitos legais para a concessão da imunidade tributária de entidade assistencial. Esse entendimento não prospera, no entanto. 2.1 Imunidade das entidades beneficentes: requisitos O disposto no art. 195, § 7º, da CF, revela uma blindagem constitucional à incidência das contribuições para a seguridade social relativamente às entidades beneficentes, condicionada aos requisitos fixados pelo legislador tributário. O STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos ao RE 566.622, cuja Ata de Julgamento foi publicada em 31.01.2020, decidiu que a lei complementar seria a forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades assistenciais, sobretudo no que se refere às contrapartidas a serem por elas observadas, reputando constitucional, porém, o inciso II do art. 55 da Lei n. 8.212/91, que exigia como requisito para a imunidade - do mesmo modo que o "caput" do art. 29 da Lei n. 12.101/09 (hoje revogada) e o art. 3º da LC 187/2021 - a entidade ser portadora do CEBAS. Portanto, impõe-se seja aplicada a tese firmada pelo STF no RE 566.622, nos termos do art. 1.039, "caput", do CPC, de maneira que, para fazer jus à imunidade do art. 195, §7º, da Constituição Federal, primariamente a entidade deve ser portadora do CEBAS. Por outro lado, segundo o art. 29 da Lei 12.101/09, a entidade certificada terá direito à imunidade desde que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: [...] Referido preceito legal - art. 29 e seus incisos da Lei 12.101/09 - foi objeto da ADI 4.480, tendo o STF decidido que os seus incisos I e V ajustam-se ao art. 14, I, do CTN; o inciso II ao art. 14, II, do CTN e os incisos III, IV, VII e VIII ao art. 14, III, do CTN. No julgamento dos embargos de declaração opostos à ADI, em 08.02.2021, o STF conferiu-lhes efeitos infringentes, a fim de declarar a inconstitucionalidade formal do inciso VI do art. 29. Sobreveio a Lei Complementar 187/2021, publicada em 17/12/2021, que manteve a exigência do CEBAS e de outros requisitos para o gozo da imunidade, assim prevendo em seus artigos 2º e 3º: [...] Diante deste contexto normativo, para fazer jus à imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, a entidade devia ser portadora do CEBAS e atender ao disposto no art. 14 do CTN e no art. 29 da Lei 12.101/09 (excetuado o seu inciso VI) na vigência da Lei 12.101/09, e, atualmente, obedecer ao que estabelece a Lei Complementar nº 187/2021. 2.2 Retroação dos efeitos do CEBAS O art. 31 da Lei n. 12.101/09 dispunha que o direito à imunidade das contribuições de Seguridade Social é conferido apenas a contar da data da publicação da concessão da certificação. Ocorre que, no julgamento da ADI 4.480, o STF reputou inconstitucional o art. 31 da Lei 12.101/09, por vício formal, entendendo que "o exercício da imunidade deve ter início assim que os requisitos exigidos pela lei complementar forem atendidos", conforme a Súmula 612 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 3º, "caput", da Lei nº 12.101/09, a certificação ou sua renovação devia ser concedida à entidade beneficente que demonstrasse, n o exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 meses de constituição da entidade, o cumprimento dos requisitos legais. Dessa forma, uma vez concedido o CEBAS, os efeitos da certificação se estendiam ao exercício fiscal anterior ao do requerimento (art. 3º da Lei nº 12.101/2009). Como o exercício fiscal compreende o ano-calendário, a imunidade em regra tinha efeitos a partir de 01 de janeiro do ano anterior ao do requerimento, salvo se comprovado o desatendimento de algum requisito. Atualmente, os efeitos dos CEBAS requeridos na vigência da LC 187/2021 retroagem "à data de protocolo do requerimento para fins tributários" (arts. 36 e 40). 2.3 Ônus probatório Como os requisitos do art. 29 da Lei 12.101/09 foram julgados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, esta Turma passou a considerar que a obtenção do CEBAS não basta para que se presumam atendidos todos os requisitos para a imunidade, sendo ônus da parte autora demonstrar o seu preenchimento (AC 5004035-42.2019.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 26/08/2021; 5004110-75.2015.4.04.7115, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 20/09/2021). 2.4 Caso concreto O CEBAS foi requerido na vigência da Lei 12.101/2009, e foi deferido em 28/11/2017 (evento 6, OUT2). Todavia, na hipótese dos autos, é inviável reconhecer judicialmente direito à imunidade e condenar a União na repetição de indébito, na medida em que: (a) a autora considera que basta o CEBAS para que haja direito ao benefício tributário, ainda que considere preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN (causa de pedir) premissa que não é verdadeira, conforme exposto no tópico 2.1; (b) não foi comprovado o atendimento dos demais requisitos do art. 29 da Lei 12.101/09 no período abrangido pela ação, dentre os quais se incluíam, exemplificativamente, as certidões de regularidade fiscal exigidas pelo inciso III do referido art. 29, as quais não foram juntadas aos autos, assim como a demonstração da escrituração contábil regular (inciso IV) e as demonstrações contábeis auditadas, em sendo o caso (VII), e ( c) o ônus probatório recaía sobre a autora e não sobre a União. Logo, como a demandante não se desincumbiu do ônus probatório (CPC, art. 373, I), o pedido é improcedente. Da leitura do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem com base nas provas dos autos, entendeu que a parte recorrente não preencheu os requisitos necessários para o reconhecimento da imunidade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. IMUNIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDËNCIA DA SÚMULA N. 352/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O entendimento do STJ, conforme disposto na Súmula 352/STJ, é de que "a obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes". [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.936.183/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7, 126 E 612/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. POSSE DO CEBAS COMO CRITÉRIO OBJETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da insuficiência de impugnação dos fundamentos constantes na decisão agravada, em violação ao art. 932, III, do CPC. 2. A análise do caso envolveu preponderantemente matéria constitucional, cuja interpretação impede a rediscussão de provas, consoante a Súmula 7/STJ, bem como a reavaliação dos critérios administrativos para concessão do CEBAS, em consonância com a Súmula 612/STJ. 3. A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso encontra respaldo nos precedentes desta Corte, não havendo razões para sua reforma. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.654.496/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES