Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2137879/PR (2024/0139417-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE PARANAVAI
ADVOGADOS: VIRGILIO CESAR DE MELO - PR014114
MARISTELA KAMINSKI MOTTER - PR105375
YAN CESAR RODRIGUES DE MELO - PR094914
MAYARA NEIMANN ALMEIDA - PR116265
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE PARANAVAI
ADVOGADOS: VIRGILIO CESAR DE MELO - PR014114
MARISTELA KAMINSKI MOTTER - PR105375
YAN CESAR RODRIGUES DE MELO - PR094914
MAYARA NEIMANN ALMEIDA - PR116265
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5016581-95.2020.4.04.7003/PR, assim ementado (fl. 238): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DO STF. 1. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no 'decisum', sendo irrelevante se a filiação ocorreu antes ou após a impetração do 'writ'. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 69 de repercussão geral, estabeleceu a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 3. A tese fixada no Tema 69 do STF pode ser estendida ao ICMS-DIFAL, visto que, da mesma forma que o ICMS cobrado nas operações internas, também o ICMS referente ao diferencial de alíquotas apenas transita pela contabilidade da empresa até ser recolhido ao Estado, não podendo ser tributado a título de receita do vendedor. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado, "[a]o determinar a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, [...] violou frontalmente o art. 1° da Lei 10.637, 2002, o art. 1° da 10.833, de 2002, art. 2° da Lei 9.715, de 1998, arts. 2° e 3° da Lei 9.718, de 1998, o art. 2° da Lei Complementar n° 70, de 1991, e o art. 12, § 5°, do Decreto-Lei 1.598, de 1977, com a redação dada pela Lei 12.973, de 2014" (fl. 341). Contrarrazões às fls. 370-384. O recurso especial foi admitido. Às fls. 447-449, o Ministério Público Federal consignou que "não identificou, nesta causa, interesse público primário que justifique a intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica" (fl. 449). É o relatório. Decido. Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1372), com o fim de definir: [...] se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços). Outrossim, há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ). Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1372 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS