Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2099130/PR (2023/0345173-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: AMARILDO JOAO LUCIANO
ADVOGADO: ARNALDO APARECIDO CORAÇÃO - PR024751
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMARILDO JOÃO LUCIANO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 400-401): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. FATOR DE ATUALIZAÇÃO E CONVERSÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - FACDT. LEI 10.101/00. ART. 3º, § 5º. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A utilização da tabela FACDT não foi objeto do pedido na inicial, que delimitou os contornos da lide relativamente à aplicação da SELIC desde o pagamento indevido. 2. A tributação da Participação nos Lucros e Resultados, à época dos fatos, não se dava de forma exclusiva (tributação exclusiva ou definitiva) e, por isso, tal rubrica deve ser considerada em conjunto com os demais rendimentos. 3. Considerando o valor atribuído à causa, bem como os parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973, majoro os honorários a serem pagos pela União para 10% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 435-440). Em suas razões (e-STJ, fls. 448-480), a parte recorrente aponta violação dos arts. 322, § 1º, 491, caput, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), do art. 927, III, do CPC, e dos §§ 5º e 8º do art. 3º da Lei 10.101/2000, além do art. 20, § 3º, do CPC/1973. Assevera que ocorreu negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, foram mantidas omissões sobre pontos fundamentais das suas teses. No mérito, afirma que a correção monetária é matéria de ordem pública e não está sujeita à preclusão. Refere que as quantias recebidas a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) devem ser tributadas exclusivamente na fonte e em separado dos demais rendimentos, inclusive quando pagas acumuladamente, não devendo integrar a base de cálculo do ajuste anual. A União Federal apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 487-488). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 491-492). Brevemente relatado, decido. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 410-411): [...] Em apelação, o autor postula a aplicação do "Fator de Atualização e Conversão dos Débitos Trabalhistas - FACDT", conforme julgamento no Recurso Especial nº1.470.720/RS, bem como a aplicação da sistemática de tributação exclusiva relativamente à participação nos lucros e resultados "PLR", invocando o art. 3º da Lei 10.101/2000. Ocorre que esses temas foram abordados e rejeitados no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, que assim deliberou, em síntese: (...) Em primeiro lugar, a respeito da correção postulada em embargos, verifico que tal pedido não consta na inicial. Como se observa, a correção postulada na exordial refere-se à SELIC, sobre a qual houve manifestação expressa no tópico pertinente à apuração de valores. Sendo assim, não é possível este Juízo, em sede de embargos, acolher pedido a respeito de correção pelo FACDT - Fator de Atualização e Conversão dos Débitos Tributários. Da mesma forma, na inicial, não consta requerimento expresso a respeito da aplicação da sistemática exclusiva sobre os valores recebidos a título de participação dos lucros nos termos do art. 3º da Lei 10.101/2000. Ainda, é forçoso reconhecer que, especificamente a respeito da tributação exclusiva na fonte, a alteração legislativa apenas se deu com o advento da Lei 12.832/13 (conversão da MP 597), em que se acrescentou o §5º com a seguinte redação: § 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. No caso específico, como o fato gerador questionado é anterior, inviável a aplicação do referido diploma legal, nos moldes postulados. (...) Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação." Efetivamente, a utilização da tabela FACDT não foi objeto do pedido na inicial, que delimitou os contornos da lide relativamente à aplicação da SELIC desde o pagamento indevido. Quanto à participação nos lucros, defende o recorrente que "a análise sistemática dos dispositivos incidentes à espécie torna indene de dúvidas que a parcela participação nos lucros (“PLR”), por força de lei, somente pode ser tributada na fonte, de forma exclusiva, ou seja, em separado de todos os demais rendimentos para que não integre a base de cálculo total do imposto de renda considerada para o respectivo ajuste anual." Todavia, a regra em vigor à época do fato gerador (art. 3º, da Lei nº 10.101/2000) não continha a determinação de que tais valores seriam desconsiderados no ajuste anual. Veja-se o teor da norma antes da alteração: § 5º As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto. Nota-se que a tributação seria na fonte e em separado, mas como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos da pessoa física, de modo que a tributação desses rendimentos não se dava de forma exclusiva (tributação exclusiva ou definitiva), devendo tal rubrica ser considerada em conjunto com os demais rendimentos, tendo em vista as faixas de isenção, as deduções permitidas, etc. Ademais, como bem observado nas contrarrazões, Conquanto se identifique na Exordial, ao lado da rubrica de participação nos lucros, o termo em parêntese – “tributação exclusiva” – percebe-se que a insurgência inicial do autor nesse item está restrita ao enquadramento da verba na hipótese de incidência do Imposto de renda. Assim, a irresignação não merece acolhida. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) No que diz respeito à correção monetária, alega a parte autora que o acórdão recorrido ofendeu aos arts. 322, § 1º, e 491, do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido, ao negar a utilização do FACDT ao argumento de que na inicial não foi realizado tal pleito, desconsiderou que a correção monetária decorre do pedido principal, sendo matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, não sujeita à preclusão, conforme os seguintes precedentes (grifos não originais): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Tur ma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021). 2. Na espécie, percebe-se que o acórdão recorrido - ao concluir que "o fato de os recursos interpostos após a sentença não terem questionado o parâmetro de correção monetária não permite entender pela preclusão, condicionando eventual reforma ao ajuizamento de ação rescisória", bem como que "não se pode olvidar de que os consectários legais constituem matéria de ordem pública, passíveis de revisão a qualquer tempo" (e-STJ, fl. 51) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.158.985/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DOCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, não se sujeitando à preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. [...]" (AgInt no REsp n. 2.189.714/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 5/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA. 1. Constata-se que não se configurou ofensa ao art. e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes. 2. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). [...] (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FACDT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que, até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para é o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas. Precedente: EDcl no AgRg no REsp. 1.441.705/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2015. 2. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita. Consequentemente, a sua inclusão ex officio, pelo órgão julgador, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, tampouco pode ser afetada pela preclusão por inércia da parte. Nesse sentido: REsp. 1.112.524/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30.9.2010, AgInt nos EREsp. 1.354.577/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.5.2017 e AgRg no AREsp. 267.003/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1o.10.2014. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.577.540/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.) Ademais, como se depreende dos trechos do acórdão recorrido outrora transcritos, a questão atinente à correção monetária foi decidida pelas instâncias ordinárias – pela aplicabilidade da Taxa Selic, ao invés do FACDT – em desconformidade com precedente vinculante deste Tribunal, o REsp n. 1.470.720/RS (Tema 894/ST), assim redigido: "Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT- fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas". (REsp n. 1.470.720/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 18/12/2014) Nesse contexto, evidenciando-se a violação ao art. 927, III, do CPC/2015 e "encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC" (AgInt na PET no AREsp n. 644.832/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 4/5/2017). No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA JULGADA COMO REPETITIVO. TEMA 1.076/STJ. DISTINGUISHING INVÁLIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. 1. "Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC" (AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/5/2017). 2. Caso concreto que tem por objeto o mesmo tema do repetitivo consubstanciado no REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1076/STJ), razão pela qual se ordenou o retorno dos autos à Corte de origem, para que lá, no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, decida-se em conformidade com a diretriz firmada no aludido repetitivo. 3. Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo, irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.780.744/RS; AgInt no AREsp 608.190/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2018; AgInt no REsp 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/6/2018; e AgInt no AREsp 1.184.411/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/6/2018. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.047.903/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, sem grifo no original) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. INTELIGÊNCIA DA EFICÁCIA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Se a relação entre empresa e mão de obra é regida pela Lei 6.019/1974, o ISS incide sobre prestação de serviços, e não apenas sobre taxa de agenciamento. 2. Entendimento consolidado no julgamento do Resp 1.138.205/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que o ISS deve recair apenas sobre taxa de agenciamento, pois o contrato social demonstra que a recorrida atua na locação de mão de obra. 4. In casu, a solução adotada é insuficiente, pois há necessidade de verificação do regime jurídico que disciplina a locação de mão de obra. 5. É improcedente o argumento apresentado no memorial da recorrida, isto é, de que o Poder Judiciário está legislando ao alterar a base de cálculo do ISS. Na realidade, houve apenas interpretação do art. 7º da Lei Complementar 116/2003 (abrangência do termo "preço do serviço"). 6. No mesmo sentido, a informação trazida de que há precedentes atuais dos Tribunais de Justiça dos Estados que contrariam o posicionamento firmado no RESP 1.138.205/PR não surte efeitos no presente julgado. 7. A dicção do art. 543-C, § 8º, do CPC inquestionavelmente prevê a faculdade de as instâncias de origem manterem, no reexame da causa, o acórdão que diverge da orientação fixada pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo. 8. É necessário, entretanto, observar que a interpretação da norma em tela (art. 543-C, § 8º, do CPC) não pode ser feita exclusivamente pelo método literal. 9. A Lei 11.672/2008, ao introduzir a técnica de julgamento do recurso repetitivo, teve por principal objetivo reduzir a grande quantidade de processos idênticos que engessam a prestação jurisdicional nos tribunais brasileiros, sobretudo no STJ. 10. Dessa forma, a melhor maneira de compatibilizar a ausência de efeito vinculante com o escopo visado pela legislação processual é entender, em abrangência sistemática, que a faculdade de manter o acórdão divergente da posição estabelecida por este Tribunal Superior em julgamento no rito do art. 543-C do CPC somente é admissível quando, no reexame do feito (art. 543-C, § 7º, do CPC), o órgão julgador, expressa e minuciosamente, identifica questão jurídica que não foi abordada na decisão do STJ e que diferencia a solução concreta da lide. 11. Dito de outro modo, se não houver peculiaridade que excepcione entendimento fixado em julgamento de recurso repetitivo, a solução conferida pelo STJ deve ser aplicada ao caso concreto, sob pena de inviabilizar a vigência e o escopo do art. 543-C do CPC. 12. Em conclusão, é inaproveitável a singela afirmação de que há precedentes atuais, oriundos das Cortes locais, que continuam a não aplicar a orientação do STJ. A recorrida não cuidou de demonstrar quais os fundamentos utilizados para o descumprimento da decisão do STJ, tampouco que haja similitude entre o acórdão proferido no caso concreto e os paradigmas citados. 13. Recurso Especial provido para anular o acórdão hostilizado, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo, de maneira a ser feito o rejulgamento da causa conforme os parâmetros definidos no Resp 1.138.205/PR. (REsp n. 1.323.111/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 5/11/2012, sem grifo no original) Por fim, resulta prejudicado o exame do segundo ponto da insurgência recursal, que deverá ser renovada, em sendo o caso, após a nova manifestação do Tribunal de origem. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para que o Tribunal de origem julgue proceda ao juízo de retratação acerca da matéria atinente à correção monetária, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE