Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2111220/RS (2023/0419843-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T
ADVOGADOS: GUSTAVO NYGAARD - RS029023
RAFAEL MALLMANN - RS051454
CAROLINA SAMPAIO - RS046203
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl. 1615): TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PIS E COFINS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AL. 'B' DO INC. XI DO ART. 10 L 10.833/2003. CUMULATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O preço predeterminado em contrato, previsto na al. b do inc. XI do art. 10 L 10.833/2003, não perde sua natureza simplesmente por conter cláusula de reajuste decorrente da correção monetária, tanto quanto pelo que afirma a doutrina, quanto por precedente do STJ. Opostos embargos de declaração, foi proferido acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1662): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 1693-1716), a UNIÃO aponta violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, II e IV, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto à condenação em honorários advocatícios. Aponta, ainda, violação ao art. 10, XI, alíneas 'b' e 'c', da Lei nº 10.833/2003, ao art. 109 da Lei nº 11.196/2005, ao art. 106, I, do CTN e ao art. 27, §1º, II, da Lei nº 9.069/1995, defendendo a incorreção do regime de tributação aplicado às receitas decorrentes dos contratos do setor elétrico. No tocante aos honorários advocatícios, a recorrente sustenta violação ao art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, pugnando pelo reconhecimento de negativa de vigência ao referido dispositivo, tendo em vista sua aplicação equivocada ao caso, em razão da alegada exorbitância da condenação. O valor discutido no processo de origem quando do respectivo ajuizamento é de R$ 61.065.285,29 (sessenta e um milhões, sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), ensejando honorários advocatícios superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) (e-STJ, fls. 1705-1706).Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1717-1750). Contrarrazões às fls. 1.724-1.760 (e-STJ). O recurso especial foi admitido na origem pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ, fls. 1789-1790). Brevemente relatado, decido. Sem olvidar dos argumentos trazidos pela UNIÃO acerca do regime de tributação do PIS e da COFINS aplicável às receitas decorrentes de contratos do setor elétrico firmados anteriormente a 31/10/2003, destaca-se que a questão de direito tratada no recurso especial, relativa à possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem exorbitantes, teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255/STF). No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos incidentes sobre o valor da causa, nos termos dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, acrescidos de honorários recursais (§11 do art. 85 do CPC), o que resultou em condenação superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). A União sustenta que, considerando a natureza e a complexidade da demanda, tal fixação revela-se exorbitante e desproporcional ao trabalho efetivamente realizado, devendo incidir a regra do §8º do art. 85 do CPC para arbitramento por equidade. Nesse contexto, em observância à finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes prevista no CPC/2015, e em observância ao princípio da eficiência processual, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido da possibilidade de determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem até que ocorra o julgamento definitivo do recurso extraordinário no qual foi reconhecida repercussão geral, mesmo que a controvérsia afetada não abranja todas as razões recursais. Ilustrativamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.255/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO. I - A matéria deduzida no presente recurso, qual seja, a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1412069, Tema n. 1.255, sob o regime de repercussão geral. II - Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar a decisão de fls. 567-568, tornando-a sem efeito, e julgar prejudicado o recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para aguardar a solução da controvérsia a teor do art. 1.040, c/c o § 2º, do art. 1.041, ambos do CPC/2015. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.090.666/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.255). DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É assente nesta Casa que o ato judicial que determina o sobrestamento do feito "com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.936.190/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 8/10/2021). 2. Caso a matéria veiculada no apelo nobre tenha a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a devolução dos autos à origem pode ser feita ainda que não tenha havido simultânea interposição de recurso extraordinário e "independe de determinação de sobrestamento pelo relator do processo no STF" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 906.819/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.082.717/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.255 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa à possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255 do STF; RE 1.412.069 RG/PR). O mérito da causa, no entanto, ainda está pendente de julgamento. 2. No caso, o valor da causa, de quase R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), é bastante elevado, tendo a Corte de origem, ao examinar critérios de equidade, fixado a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Torna-se impositiva a suspensão do feito na origem, já que a matéria nele veiculada é aquela de que trata o Tema 1.255 do STF, de modo a viabilizar o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do Código Processual Civil. 4. Assim, em se tratando de questão jurídica já decidida sob o regime dos Recursos Especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial do STJ, no exercício do juízo de prelibação, deve negar seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo. 6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 275-276, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. (AgInt no REsp n. 1.820.030/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Com efeito, a definição do Tema 1.255/STF é crucial para a solução de um dos pontos centrais do acórdão recorrido, qual seja, a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade nas hipóteses em que o valor da causa ou do proveito econômico se revele exorbitante. No presente caso, o valor da causa de R$ 61.065.285,29 (sessenta e um milhões de reais), com honorários fixados em mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), enquadra-se precisamente na hipótese objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento da repercussão geral no recurso extraordinário (Tema 1.255/STF), o Tribunal de origem realizará o juízo de conformação, em observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, para, então, se ainda for o caso, remeter a esta Corte Superior o recurso especial interposto pela UNIÃO. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1.255/STF), sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE