Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2092039/SC (2023/0294441-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE BENS SCHUMACHER LTDA
ADVOGADO: TATIANI BIANCO - SC027708
DECISÃO A União interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 327-328): TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO FISCAL. REQUISITOS, ALIENAÇÃO, COMUNICAÇÃO. 1. O arrolamento fiscal se constitui em procedimento administrativo preparatório de uma futura e eventual medida cautelar fiscal, não surtindo autonomamente efeitos com relação aos bens arrolados, e que não impede sua alienação. O ato de arrolamento, por si só, não impede a transferência, alienação ou oneração de bens (§3º do art. 64 da L 9.532/1997). 2. O § 4º do citado art. 64 e o art. 8º da IN RFB 1.565/2015 estabelecem a obrigatoriedade do sujeito passivo em informar a alienação do bem ao Fisco. Eventual ausência de comunicação à autoridade fazendária por parte do proprietário/devedor autoriza o fisco a ajuizar a respectiva medida cautelar fiscal, porém não determina a manutenção do registro do arrolamento sobre a matrícula do imóvel após sua alienação a terceiro adquirente de boa-fé. Precedentes. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 348-349). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 361-367), a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, considerando que "a douta Turma do Tribunal “a quo” não enfrentou questões cruciais levantadas em sede de embargos de declaração pela Fazenda Nacional, em especial no que tange ao enfrentamento da questão à luz dos §§ 3º e 4º, 8º e 9º do art. 64, da Lei nº 9.532, de 1997" (e-STJ, fl. 363). Como questão de fundo, sustenta que o acórdão impugnado contrariou o art. 64 da Lei n. 9.532/97), argumentando que o registro do arrolamento não pode ser cancelado após a alienação do bem, e sim apenas após a liquidação ou garantia do débito que deu origem a ele. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrente (e-STJ, fls. 372-379) Decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls.383-384). Brevemente relatado, decido. De início, é necessário reconhecer que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC. A Corte regional dirimiu, de modo claro, coerente e suficientemente fundamentado, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável via embargos de declaração. Realmente, ao se pronunciar sobre o art. 64 da Lei n. 9.532/97, o Tribunal de origem assim interpretou aquele dispositivo (e-STJ, fl. 322): O arrolamento fiscal é procedimento administrativo preparatório de uma futura e eventual medida cautelar fiscal, não surtindo autonomamente efeitos com relação aos bens arrolados, e que não impede sua alienação (TRF4, Primeira Turma, AC 50590356120184047100, 7dez.2021). O ato de arrolamento, por si só, não impede alienação ou oneração de bens (§ 3º do art. 64 da L 9.532/1997). Por outro lado, o § 4º do citado art. 64 e o art. 8º da IN RFB 1.565/2015 estabelecem a obrigatoriedade do sujeito passivo de informar a alienação do bem ao Fisco. A falta de comunicação de alienação ou oneração à autoridade fazendária por parte do proprietário e devedor autoriza o Fisco a ajuizar medida cautelar fiscal, mas não determina a manutenção do arrolamento sobre o imóvel após sua alienação a terceiro adquirente de boa-fé, como está em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: Destaque-se, ainda, que, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. No mérito, o acórdão recorrido não merece reparos. De fato, conforme a jurisprudência desta Corte, "o arrolamento fiscal não implica em qualquer gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do contribuinte, mas apenas, por meio de registro nos órgãos competentes, resguarda a Fazenda contra interesses de terceiros, assegurando a satisfação de seus créditos" (REsp 689.472/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13/11/2006, p. 227). No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O arrolamento de bens, instituído pelo art. 64 da Lei 9.532/1997, gera cadastro em favor do Fisco, destinado apenas a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária. Este último permanece no pleno gozo dos atributos da propriedade, tanto que os bens arrolados, por não se vincularem à satisfação do crédito tributário, podem ser transferidos, alienados ou onerados, independentemente da concordância da autoridade fazendária. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 289.805/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 12/9/2013). Em razão disso, devem ser anulados os efeitos do arrolamento administrativo de bem regularmente adquirido do devedor tributário, como bem decidiu o Tribunal de origem. Com efeito, "[n]a hipótese de o devedor tributário conseguir vender o bem imóvel arrolado, a única consequência é a obrigação de comunicação da operação ao órgão fazendário, o qual, a depender da situação fático-jurídica, tem a prerrogativa de requerer a medida cautelar fiscal, caso preenchidos os requisitos legais. Assim, o bem imóvel regularmente adquirido do devedor tributário não mais pode constar de arrolamento administrativo, razão pela qual devem ser anulados seus efeitos, pois não mais poderá servir de garantia à satisfação do crédito tributário" (REsp n. 1.622.676, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 08/02/2018). Nessa linha de entendimento: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ARTIGO 64 DA LEI N. 9.532/1997. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ARROLADO. ANULAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO DE ARROLAMENTO. 1. Recurso especial no qual se discute a permanência da averbação do ato de arrolamento de bem imóvel no registro de imóveis após a alienação pelo devedor tributário. 2. O bem imóvel regularmente adquirido do devedor tributário não mais pode constar de arrolamento administrativo, razão pela qual devem ser anulados seus efeitos, pois não mais poderá servir de garantia à satisfação do crédito tributário. 3. Recurso especial não provido (REsp n. 1.532.348/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015). PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. ARROLAMENTO DE BEM. ART. 64 DA LEI Nº 9.532/97. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA ALIENAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM RAZÃO DA AVERBAÇÃO PRÉVIA DO ARROLAMENTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO FISCO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO DO ARROLAMENTO. 1. Conforme se depreende dos § § 3º e 4º do art. 64 da Lei nº 9.532/97, o ônus imputado ao contribuinte em relação ao bem arrolado é tão somente a comunicação ao Fisco da transferência, alienação ou oneração do bem, cuja inobservância autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o devedor. 2. A IN RFB nº 1.088/10 impôs obrigação ao órgão de registro de comunicar à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, sob pena de imposição da penalidade prevista no art. 9 º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986. 3. Da legislação citada infere-se claramente que o titular do órgão de registro não pode negar o registro da alteração da titularidade do bem tão somente em razão de haver na matrícula do imóvel o registro do arrolamento do bem, incumbindo-lhe, apenas, comunicar tal alteração à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo. 4. Ao final e ao cabo, houve a comunicação da alienação do bem ao Fisco, se não pelo contribuinte ou pelo oficial do cartório, tal ocorreu pela via do presente mandado de segurança impetrado pelo terceiro adquirente. Não há mais utilidade, nesse momento da lide, de eventual provimento judicial para restabelecer o registro do arrolamento na matrícula do imóvel, cujo cancelamento foi determinado pelo acórdão recorrido, eis que já restou esgotada a finalidade do arrolamento previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97, ante a ciência do Fisco da alienação do imóvel objeto do arrolamento. 5. A partir de então, cabe ao Fisco verificar o enquadramento do fato a alguma das hipóteses do art. 13 da IN RFB nº 1.088/10, bem como do art. 2º da Lei nº 8.397/92, que viabilizam o ajuizamento da medida cautelar fiscal para pleitear a indisponibilidade dos bens do devedor, não havendo previsão legal para a manutenção do registro do arrolamento sobre a matrícula do imóvel após sua alienação. 6. Recurso especial não provido (REsp n. 1.486.861/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014). Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Intimem-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE